Recurso contencioso Suspensão da instância
Sumário
É de suspender a instância de recurso contencioso de punição disciplinar quando esteja pendente acção relativa a questão de que depende a decisão do recurso, ainda que não seja da competência de outro tribunal (art. 276, n. 1, alínea c), e 279, n. 1, do Código de Processo Civil), e também se torne necessário, para o julgamento do mesmo recurso, averiguar da existência e âmbito de relação jurídica do mandato judicial outorgado ao recorrente pela entidade que o puniu, através de acção da competência de foro comum (art. 4, n. 2 do ETAF).