Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 025638

Data
14/02/2001
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Férias Subsídio de férias Irc Norma transitória Custos de exercício Correcção da liquidação Princípio da especialidade do exercício Contribuição industrial Princípio da anulabilidade Correcção da declaração de rendimentos


Sumário

I - Porque no âmbito do CCI os encargos com subsídios de férias eram contabilizados como custos do ano em que se venciam e no CIRC o eram do ano a que o direito se reportava, considerou-se no artigo 12° do DL 442-B/88 que aprovou este código, uma situação transitória.
II - Tal situação era aplicável ao ano de 1989 quanto ao imposto relativo ao exercício anterior, mas já não ao ano de 1990 em que vigorava o CIRC.
III - Tendo a AF corrigido a declaração de 1989 no sentido de aí incluir encargos relativos a subsídio de férias de 1988, não tinha ela que ir verificar se o contribuinte teria declarado os encargos de 1989 relativos a tal subsídio em 1990, nem proceder à sua correcção oficiosa.


Texto da decisão