Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 025597

Data
23/06/1988
Relator
Miller Simões
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Diuturnidades Indeferimento tácito Âmbito do recurso jurisdicional


Sumário

I - Não constitui indeferimento expresso de pedido tacitamente indeferido o de requerimento pedindo a decisão deste pedido, formulado depois da apresentação de novo pedido, reformulado, sobre a mesma materia que, substituindo aquele, foi deferido.
II - E conforme ao disposto no art. 5 ns. 1 e 3 do Decreto-Lei n. 330/76, de 7 de Maio, na redacção do Decreto-Lei n.
243/83, de 9 de Junho, o indeferimento de um pedido, feito em Março de 1986, de diuturnidade para ser paga desde Janeiro de 1985.
III - E objecto do recurso jurisdicional apenas a sentença impugnada, nele não se podendo conhecer de materia nova, não alegada no recurso contencioso e so invocada a alegação para o tribunal superior.