Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 025528

Data
26/09/2001
Relator
Lúcio Barbosa
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Impugnação judicial Sisa Acto lesivo Acto preparatório Avaliação fiscal Acto de autorização


Sumário

I- O despacho que autoriza a avaliação do prédio nos termos do art. 57°, § único do C.I.M.S.I.S.S.D., é um acto vinculado, por parte do director distrital de finanças.
II - Tal acto é, porém, um acto preparatório, instrumental da avaliação, não lesivo do contribuinte, logo autonomamente irrecorrível.
III - A via contenciosa abre-se apenas após a fixação definitiva do valor da transmissão, podendo então ser também sindicado o despacho que autorizou a avaliação do prédio, nos termos da acima referida disposição legal.


Texto da decisão