Admissão Recurso de revista excepcional
Sumário
Dada a sua relevância jurídica é de admitir o recurso de revista excepcional de decisão do T.C.A., no qual se suscita questão relativa à aplicação (ou não) do prazo curto de prescrição previsto no art.º 317.º, b) do Código Civil aos créditos emergentes de contratos de empreitada de obras públicas.
Texto da decisão
Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A… (id. nos autos) recorre para este S.T.A. de um acórdão do T.C.A. Sul, que confirmou a sentença do T.A.C. de Lisboa, pela qual foi julgada improcedente, com fundamento na verificação da excepção de prescrição, a acção administrativa especial intentada pelo ora Recorrente contra a Câmara Municipal da Lourinhã, na qual pede a declaração de nulidade do contrato de empreitada celebrado entre o A. e o R. e a condenação do R. em diversos pagamentos por trabalhos efectuados no âmbito daquele contrato e não pagos, acrescidos de juros de mora.
Como razões para a admissão do recurso indica a relevância jurídica e social da questão e a necessidade de melhor aplicação do direito.
Não houve contra-alegações.
2. Decidindo
2.1 O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A. “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2 No caso em análise, verificam-se os pressupostos da admissão do recurso de revista.
Efectivamente, a questão que o Recorrente pretende ver apreciada no presente recurso de revista – saber se é aplicável o artº. 317º, alínea b) do C. Civil à prescrição de créditos emergentes do contrato de empreitada, conforme decidiram as instâncias – reveste relevância jurídica fundamental, por, designadamente, ser susceptível de colocar-se repetidamente, numa matéria importante, como é o regime jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, apresentando complexidade bastante para justificar a admissão do recurso de revista.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Março de 2009. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Santos Botelho - Rosendo José.