Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 025377

Data
15/11/2000
Relator
Baeta de Queiroz
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Prescrição Processo de transgressão


Sumário

I - Sendo certo que a prescrição pode ser apreciada pelo juiz no processo de execução fiscal, mesmo oficiosamente, não há obstáculo legal em que seja constada em outro processo que não o executivo.
II - Está neste caso o processo de transgressão em que foi proferida sentença condenatória e o juiz constata, anos decorridos, que está prescrita a dívida resultante dessa condenação, sem que se demonstre a pendência de processo executivo.
III - A declaração de prescrição da dívida não ofende, neste circunstancialismo, o artigo 666º do Código de Processo Civil, pois o juiz não voltou a pronunciar-se "quanto à matéria da causa".


Texto da decisão