Direito comunitário Emolumentos Registo nacional de pessoas colectivas
Sumário
I - A liquidação de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, relativa à inscrição no registo de um acto de aumento de capital de uma sociedade anónima, efectuada com base na aplicação da taxa indicada no nº 4 do art. 3º da Tabela de Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (aprovada pela Portaria nº 366/89, de 22 de Maio, em função do valor do acto, constitui uma imposição sem carácter remuneratório para efeitos dos arts. 10º e 12º, nº 1, alínea e), da Directiva 69/335/CEE, do Conselho, de 17-7-69.
II - Como tal, não estando a possibilidade de liquidação de tais emolumentos prevista neste art. 12º, ela é ilegal, por violação daquele art.10º.