Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 025261

Data
18/10/2000
Relator
Benjamim Rodrigues
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Nulidade processual Caso julgado Recurso contencioso Impugnação judicial Legitimidade passiva Reclamação graciosa Registo comercial Emolumentos Recurso hierárquico Meio processual adequado Recurso jurisdicional Informação oficial


Sumário

I - Arguida apenas nas alegações de recurso jurisdicional uma nulidade traduzida na pretensa falta de junção das informações oficiais antes do despacho que ordenou a notificação do Rep. Faz. Pública para responder à matéria da impugnação, essa alegação é, além de inexistente, extemporânea por haverem decorrido muito mais de 10 dias sobre a data em que a arguente dela teve conhecimento.
II - O meio processual idóneo para sindicar contenciosamente a liquidação dos emolumentos do registo comercial é o processo de impugnação judicial a que se referem os art.ºs 120º e segs. do CPT e 62º n.º1 al. a) do ETAF, havendo de ter-se por revogado o art.º 110º do C. Reg. Comercial quando interpretado no sentido de ser o recurso contencioso depois de esgotada a via graciosa necessária.
III - Proferido no processo acórdão em que se decidiu, com trânsito em julgado, que a legitimidade processual passiva cabia ao representante da Fazenda Pública não pode essa questão ser novamente apreciada por aquela ser obrigatória dentro do processo.