Erro na forma de processo Recurso de revista excepcional Admissão do recurso Convolação Função pública
Sumário
I - O recurso excepcional de revista, previsto no artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) não é o meio processual adequado quando se verificam os pressupostos do recurso para uniformização de jurisprudência, a que se alude no artigo 152º do citado diploma, por este não ser excepcional ao contrário daquele.
II – Interpondo-se recurso diferente do que competia, mandar-se-ão seguir os termos do recurso que se julgue apropriado – nº 3 do artigo 687º do Código de Processo Civil.
Texto da decisão
STAL, Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Sul (TCAS) que, revogando a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, proferida na acção administrativa especial, deu provimento ao recurso para si interposto pelo MUNICÍPIO DE OEIRAS, ao decidir que à carreira unicategorial de Fiscal de Serviços de Água e Saneamento corresponde a carreira horizontal (e não vertical) por aplicação do regime conjugado dos arts. 38º nºs 1 e 3 do DL nº 247/87, de 17.06 e art. 19º, nºs 1 e 2 a) do DL nº 353-A/89, de 16.10, ocorrendo a progressão por períodos de quatro anos e não de três, interpôs do mesmo o presente recurso excepcional de revista, previsto no art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Sobre os pressupostos da admissibilidade do recurso o Recorrente alega que a questão que pretende ver resolvida – saber se a carreira dos funcionários por ele representados, de fiscal de serviços de água e saneamento, é vertical ou horizontal, com progressão por módulos de 3 ou 4 anos, respectivamente, tem tal relevância jurídica e social que se reveste de importância fundamental, pois o acórdão a proferir sobre tal questão contribuirá para o seu cabal esclarecimento e certeza jurídica para além de relevar socialmente visto abranger um número significativo de funcionários autárquicos existentes em todos os municípios e/ou serviços municipalizados de todo o país, número esse que ascende a muitas centenas.
O Município de Oeiras contra-alegou sustentando que a questão em causa não tem a dignidade nem a importância jurídica que a eleve ao patamar que o art. 150º do CPTA exige, dado este normativo abrir a porta a um 3º grau de jurisdição, por natureza excepcional e que a relevância social também não parece justificar por não se saber em rigor o número de potenciais funcionários envolvidos, sendo que a estimativa do Recorrente não passa disso mesmo, de uma estimativa.
Por outro lado, acrescenta, que no caso não cabe o recurso excepcional de revista mas antes o recurso de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 152º do CPTA porquanto, sobre tal questão, existe contradição entre o acórdão recorrido e outros do TCAS.
Começaremos por apreciar a adequação do meio processual utilizado pelo Recorrente pois a ser exacto o que sustenta a entidade recorrida fica precludido o conhecimento dos pressupostos da revista...)
Face ao disposto no nº 1 do art. 150º do CPTA, estamos na presença de um recurso excepcional que o legislador consagrou, não para criar um 3º grau de jurisdição, mas para permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema, como se salienta na “Exposição de Motivos”, do CPTA. Isto é: só será legítimo lançar mão do recurso excepcional de revista quando não estiver previsto na lei outro meio processual que permita ao recorrente a prossecução da tutela dos seus direitos ou a salvaguarda dos seus interesses legítimos, constituindo como que a última tábua de salvação de que as partes se podem socorrer desde que verificados os requisitos previstos no nº 1 do citado art. 150º.
Por isso se trata de um recurso excepcional, em que a apreciação dos respectivos pressupostos – relevância jurídica ou social de uma questão que assuma importância fundamental, ou clara necessidade de uma melhor aplicação do direito - se insere, em grande parte, no âmbito de poderes discricionários.
Já o recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no art. 152º do CPTA, não tem natureza excepcional; a apreciação dos seus pressupostos é vinculada, obedecendo a critérios objectivos, podendo as partes ou o Ministério Público fazer tal pedido se sobre a mesma questão fundamental de direito, existir contradição entre acórdão do TCA e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo tribunal ou pelo STA, e entre dois acórdãos deste último tribunal, acautelando melhor, este meio processual, as preocupações das partes. É, assim, manifesto que, verificando-se os pressupostos do recurso para uniformização de jurisprudência, não podem as partes interpor recurso excepcional de revista, precisamente porque é excepcional, ao contrário daquele que o não é.
No caso “sub judicio”, segundo refere o Requerente, o acórdão recorrido foi tirado ao arrepio de três outros acórdãos do mesmo Tribunal (TCAS), de 21.11.02, proferido no Proc. nº 6175/02, de 9.6.05, Proc. n° 696/05 e de 21.12.05, Proc. n° 1104/05, sobre a mesma questão qual seja a de saber se à carreira unicategorial de funcionários de Câmaras Municipais, tais como encarregado de serviços de água e saneamento ou condutores de máquinas especiais corresponde a carreira horizontal, por aplicação das disposições conjugadas dos arts. 38°, n° 1 e 3 do DL n° 247/87, de 17.06 e do art. 19°, n°s 1 e 2, a) do DL n° 353-A/89, de 16.10, como decidiu o acórdão recorrido ou se a carreira vertical, como julgaram os demais arestos.
É o que resulta, designadamente, da conclusão 12ª das suas alegações.
Porém, nos termos do nº 3, 2ª parte, do art. 687º do Código de Processo Civil, tendo-se interposto recurso diferente do que competia, mandar-se-ão seguir os termos do recurso que se julgue apropriado.
Simplesmente, tal não é da competência desta formação do STA.
Por tudo o exposto, acordam em :
a) não admitir o presente recurso excepcional de revista por não ser o meio processual adequado, visto o recorrente ter preterido o recurso para uniformização de jurisprudência.
b) ordenar a baixa dos presentes autos ao tribunal “a quo” a fim de ser perspectivada a eventual admissão do recurso por oposição de julgados, face ao disposto no nº 3, 2ª parte, do art. 687º do CPC.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Março de 2006. – António Samagaio (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho.