Pressupostos Recurso de revista excepcional
Sumário
O Acórdão do TCA que, em concurso regulado pela Lei n.º 2/2004, de 15/1, para recrutamento e selecção de director de gabinete jurídico e de contencioso de uma autarquia, em virtude de as candidaturas terem sido avaliadas e graduadas por aplicação de métodos de selecção definidos depois de conhecidos os candidatos e os seus currículos, decidiu ter ocorrido violação do princípio da imparcialidade, incide sobre questão decidida repetidamente pelo STA que não preenche os pressupostos de admissão de revista excepcional da relevância jurídica ou social fundamental, nem da clara necessidade de intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa para uma melhor aplicação do direito.
Texto da decisão
Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
1. Relatório:
A… intentou no TAF do Porto acção administrativa especial contra
MUNICÍPIO DE COIMBRA,
Na qual pediu a anulação dos despachos de nomeação e de homologação da contra-interessada
B…,
praticados pelo Exm.º Senhor Presidente da Câmara no âmbito do concurso para recrutamento e selecção para o cargo de Director do Gabinete Jurídico e de Contencioso da Câmara Municipal.
Por sentença de 10/03/2009, o pedido foi indeferido e a acção julgada improcedente.
Inconformada, a A. recorreu desta decisão para o TCA Norte. Também recorreram desta decisão a contra-interessada e o Município, que acompanhou o recurso por esta interposto.
Por Acórdão de 26/11/2009 o TCA Norte revogou a decisão do TAF, julgou a acção procedente e anulou o acto de 29/8/2005 que homologou o resultado final daquele procedimento concursal que graduou em 1º lugar a contra-interessada.
É deste Acórdão que o MUNICÍPIO DE COIMBRA vem pedir a admissão de recurso excepcional de revista.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Nos termos do n.º 5 do art. 150º do CPTA, compete a esta formação verificar se no presente caso estão reunidos os pressupostos exigidos pelo n.º 1 da mesma norma para a admissão deste recurso.
É o que passa a fazer-se.
II - Apreciação.
1. O recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instancia, terceira apreciação jurisdicional de uma causa administrativa é em geral rejeitado pela lei de processo (CPTA), embora o STA possa, como recurso excepcional, admitir, esta terceira apreciação da causa em recurso exclusivamente sobre matéria de direito, naqueles casos em que estejam reunidos certos pressupostos que a lei (art.º 150.º n.º 1 do CPTA) aponta como índices de que a causa apresenta uma relevância superior ao comum. Tais pressupostos respeitam à natureza das questões sobre as quais versa o litígio, que, de uma perspectiva jurídica ou social, têm de revestir-se de importância fundamental, ou mostrar-se claramente necessária a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito.
Assim é mantido e aprofundado o princípio da apreciação jurisdicional das causas administrativas, como regra, apenas em duas instâncias. Na consecução deste objectivo concorrem com o disposto no art.º 150.º do CPTA, a previsão de revista “per saltum” do artigo 151.º, e a transformação do recurso para uniformização de jurisprudência num recurso do tipo acção revisiva, a ser interposto após o trânsito em julgado da decisão recorrida.
Na concretização dos conceitos abertos que a lei estabelece como orientação para a filtragem dos recursos de revista a admitir excepcionalmente, o STA tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental exigida pelo artigo 150º n.º 1 do CPTA se verifica, designadamente, quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, de ser necessário compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, bem como casos em que a questão se reveste de novidade, e relativamente à qual não tenha havido oportunidade de o STA se pronunciar.
Sobre a apreciação da relevância social fundamental, o STA tem entendido que este requisito se verifica, designadamente, nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão no tecido social, ou expansão do interesse orientador da intervenção do Supremo relativamente a futuros casos análogos ou apenas do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
A admissão de revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias suscita fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema, ou seja, tendo como finalidade conseguir o bom funcionamento do contencioso administrativo.
2. Para avaliar da natureza das questões em litígio à luz dos critérios apontados, passamos a confrontar o que foi decidido nas instâncias.
A A. invocou, no TAF do Porto, a violação do princípio da imparcialidade, uma vez que a Administração procedeu à fixação dos critérios de selecção a aplicar às concorrentes, designadamente quanto à avaliação curricular, em momento posterior ao do conhecimento da identidade dos candidatos e dos respectivos currículos.
O TAF constatou que a Comissão de Análise das Candidaturas tinha procedido à aplicação de uma grelha de análise das candidaturas para fundamentar a escolha que veio a efectuar, sobre o que considerou:
“Não se encontrando estabelecido, nos concursos de pessoal dirigente, como é que a escolha dos candidatos deve ser feita, nada impede que a comissão de análise, ou qualquer outra, já que esta pode não existir, se auto-vincule com o estabelecimento de critérios objectivos, não violando com essa auto-vinculação o princípio da imparcialidade.
(…) O momento vinculado, no processo em causa é o estabelecimento do perfil do candidato, o que foi feito antes do conhecimento das candidaturas”
Por seu lado, o TCA Norte entendeu relevante:
a) o facto de o legislador ter procedido à alteração do artigo 21º da Lei n.º 2/2004 (por via da Lei n.º 51/2005, de 30/8), regulando o processo concursal para lugares de direcção de tal forma que expressamente passou a exigir com a publicitação o concurso a indicação dos métodos de selecção a aplicar;
b) a circunstância de o princípio da imparcialidade obrigar sempre a Administração a tratar igualmente os particulares que com ela se relacionem, de tal forma que lhe sejam aplicados critérios uniformes de prossecução do interesse público;
c) o facto de o regime especial previsto na lei n.º 2/2004 não poder ter como efeito o afastamento das garantias dos particulares e os princípios basilares do Estado de Direito, nos quais se integra o princípio da imparcialidade, invocando a este propósito o Ac. do Pleno do STA de 13/11/2007, P. n.º 01140/06.
E, acabou por concluir:
“ … a forma como decorreu esta selecção de recrutamento é violadora do princípio da imparcialidade, pois, independentemente do estipulado nos arts. 20º e 21º da Lei n.º 2/2004, A Comissão de Avaliação nunca poderia fixar os critérios de selecção da forma como o fez, elaborando uma grelha de parâmetros e pontuações depois de conhecidos os currículos das duas opositoras, pois, desta forma, fica sempre a possibilidade de se adequar um lugar a determinado currículo.”
O Recorrente alega, em contrário do decidido, que a legalidade do acto tem de ser aferida de acordo com a redacção originária do diploma, ao abrigo da qual se impunha apenas a prévia definição do perfil exigido ao candidato a recrutar, concedendo-se ao dirigente máximo do serviço o poder de, por si próprio, escolher, de entre os candidatos que se lhe apresentavam, o que melhor se adequava ao perfil pretendido para o cargo, obrigando-o apenas a fundamentar esta decisão. Pretende ainda que está subjacente à redacção originária do art. 21º da Lei n.º 2/2004, a natureza urgente, sumária e desburocratizada, deste concurso, invocando o disposto no art. 36º.
Apresenta como questão a apreciar na revista, de relevância jurídica fundamental e cujo esclarecimento pelo STA reputa necessário para uma melhor aplicação do direito “ … o âmbito do dever de imparcialidade nos concursos especiais para recrutamento de pessoal dirigente, elucidando designadamente se ocorre uma violação do princípio da imparcialidade quando a Administração vai para além do que a lei lhe exige e voluntariamente decide elaborar uma grelha de avaliação, mas o faz em momento posterior à apresentação das candidaturas.”
Vejamos:
É certo que diariamente se abrem concursos para pessoal dirigente da Administração Pública. Porém, a questão suscitada nos presentes autos, a colocar em casos futuros, está sujeita à lei nova (Lei n.º 51/2005) que introduziu alterações àquela cuja interpretação está aqui em causa. Assim, a «questio juris» analisada pelas instâncias tem agora solução legal expressa pelo que não é possível dizer-se que apresenta as características de previsível expansibilidade a outras aplicações que vem invocada.
Por outro lado, a questão foi decidida pelo TCA por aplicação do princípio fundamental da imparcialidade da actuação administrativa, que considerou não ser afastado pelas especialidades e simplificação inerentes ao procedimento de concurso regulado para o cargo em questão. Quer sobre aplicabilidade dos princípios fundamentais aos procedimentos especiais, quer sobre o entendimento a adoptar nos concursos quanto à isenção e imparcialidade relativamente ao momento da definição dos critérios de avaliação das candidaturas em concursos públicos existe um importante acervo de jurisprudência deste STA, detalhado e esclarecedor, como o citado pela decisão recorrida, entre outros, também os Ac. de 19/11/2009, P. n.º 957/09; de 28/11/2007, P. n.º 01050/06; de 25/1/06, P. n.º 029420; de 29/5/07, P. n.º 01032/05 e de 19/10/05, P. n.º 0141/05.
Tendo a Lei n.º 2/2004 sido alterada no sentido da necessidade de publicitação dos métodos de selecção a aplicar no recrutamento de pessoal dirigente em momento anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos e respectivo currículo, como a jurisprudência vinha entendendo ser princípio geral, e sendo esse o sentido do Acórdão recorrido, não se antevê premente necessidade de admitir um recurso excepcional para melhor aplicação do direito.
Não estamos perante questão cuja relevância extravase do âmbito das relações entre os intervenientes no concurso e o que se disse permite concluir que se não verificam os pressupostos de admissão da revista excepcional exigidos pelo art. 150º n.º 1 do CPTA.
3. Decisão:
Em conformidade com o exposto acordam, na formação a que se refere o n.º 5 do art.º 150.º do CPTA, em não admitir a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 14 de Abril de 2010. - Rosendo Dias José (relator) - José Manuel da Silva Santos Botelho - Maria Angelina Domingues.