Penhora Execução fiscal Contrato promessa Compra e venda Eficácia real
Sumário
I - A celebração de contrato-promessa de compra e venda com eficácia real não obsta à penhora e venda do bem no processo executivo; apenas obriga a que o direito de aquisição de que goza o promitente comprador seja atendido no momento da realização da venda executiva, em conformidade com o preceituado no artigo 903.º do Código de Processo Civil.
II - Por outro lado, a celebração do contrato prometido, em momento posterior ao registo da penhora, também não obsta à venda do bem no processo executivo, dado que os actos de disposição dos bens penhorados são inoponíveis em relação à execução.
Texto da decisão
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a reclamação que deduziu contra o acto de indeferimento do pedido de cancelamento da venda do imóvel penhorado na execução fiscal n.º 1848200301006688 e apensos, em que é executada B…, e consequente cancelamento dessa penhora, face à celebração de contrato-promessa de compra e venda com eficácia real sobre o imóvel em data anterior à penhora e sua posterior aquisição pelo reclamante.
Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões:
1.ª O reclamante celebrou contrato promessa com eficácia real em 30 de Janeiro de 2007.
2.ª Procedeu ao seu registo na Conservatória do Registo Predial em 13 de Fevereiro de 2007 - cfr. doc. n.°1 da p.i.
3.ª Só em 22 de Maio de 2007 é que o Serviço de Finanças procedeu à penhora, que a registou em 5 de Junho de 2007 - cfr. doc. n.º 1 da p.i.
4.ª Em 20 de Julho de 2007, o reclamante adquiriu, por escritura o prédio, que registou em 18 de Fevereiro de 2010 - cfr. doc. n.º 1 da p.i.
5.ª A douta decisão apenas se baseou no acto da penhora, quando o reclamante alegara que o acto que ordenou a venda em processo executivo era ilegal.
6.ª Não considerou a douta decisão que a cláusula da eficácia real torna inoponível ao reclamante quaisquer outros actos praticados posteriormente ao seu registo, ou considerou mal, violando o disposto no art.° 413.° CC.
7.ª Ao ordenar a execução, errou também a douta decisão, porquanto a mesma não poderá prosseguir, pois há oponibilidade erga omnes, por se estar perante contrato promessa com eficácia real e posteriormente a respectiva escritura de aquisição.
8.ª Assim, errou a douta decisão, violando, entre o mais, o disposto no art.° 413° CC.
1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso, por entender, em suma, que apesar de a promessa de venda de imóvel com eficácia real ser oponível erga omnes, determinando a invalidade e ineficácia dos actos jurídicos praticados em sua violação (art. 413° C Civil), o certo é que os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados são ineficazes em relação ao exequente (art. 819° C Civil), pelo que a tutela do interesse do promitente comprador só pode ser assegurada com a possibilidade de venda directa no processo de execução fiscal, sendo o preço da venda afecto à satisfação do crédito exequendo e dos eventuais créditos reclamados e graduados (art. 903° CPC).
1.4. Com dispensa dos vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, cumpre decidir as questões colocadas.
2. Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
a. 17.07.2003 foi instaurada contra a executada B… a execução fiscal n.°1848200301006681 - cfr. doc. de fls. 139 dos autos.
b. Por dívidas referentes a IVA, respeitantes aos períodos de tributação de 08.03T, 08.06T e 08.09T, no valor global de 23.719,20 Euros, sendo 20.834,41 euros respeitantes à quantia exequenda - cfr. docs. de fls. 24 e 25 dos autos.
c. Em 11.12.2006 foi efectuado um pedido de penhora automática respeitante a um imóvel (fracção autónoma), prédio inscrito na matriz urbana sob o art.° 5013°- E, com o valor patrimonial de 25.410,36 Euros, localizado na Rua …, n.º …, inscrito na matriz predial da freguesia de …, concelho da Maia, sob o artigo 5013-E, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 00966/120888 - cfr. doc. de fls. 139 a 140 dos autos.
d. Em 30.01.2007, entre a Executada, na qualidade de promitente-vendedora, e o Reclamante, na de promitente-comprador, foi celebrado contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma designada pela letra "E", sita na freguesia de …, concelho da Maia, inscrita na matriz sob o artigo 5013°, pelo preço de 40.000,00 Euros, ao qual os outorgantes declararam atribuir eficácia real nos termos do artigo 413º do Código Civil — cfr. doc. de fls. 16 a 18 dos autos.
e. Em 13.02.2007 o Reclamante procedeu ao registo da referida promessa de venda na Conservatória do Registo Predial da Maia pela apresentação n.° 43/20070213-E.
f. Em 22.05.2007 foi efectuado pelo Serviço de Finanças o auto de penhora manual do referido imóvel.
g. Em 05.06.2007 foi registada a penhora do imóvel pelo Serviço de Finanças na respectiva Conservatória do Registo Predial pela apresentação n.º 43/20070605.
h. Em 20.07.2007 foi elaborado o contrato de compra e venda entre a Executada, na qualidade de vendedora, e o Reclamante, na qualidade de comprador referente ao mencionado imóvel - cfr. doc. de fls. 12 a 14 dos autos.
i. Em 30.01.2008 foi proferida sentença no âmbito do processo de Embargos de Terceiro n.°454/07.4BEPNF, que correu os seus termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em que o Reclamante interveio na qualidade de Embargante, tendo os mesmos sido julgados improcedentes e mantida a penhora nos seus precisos termos - cfr. doc. de fls. 152 a 157 dos autos.
j. Não se conformando com o teor da referida sentença, em 07.05.2009 o ora Reclamante dela interpôs recurso para o TCA Norte, tendo vindo a ser declarada a sua improcedência em razão da sua incompetência em razão da hierarquia - cfr. teor da informação de fls. 68 dos autos.
l. Em 22.01.2010 a Executada foi notificada da marcação de venda do referido imóvel, na qualidade de executada e fiel depositaria - cfr. doc. de fls. 141 a 143 dos autos.
m. Em 26.01.2010 o ora Reclamante apresentou um requerimento no Serviço de Finanças de Paredes a requerer o cancelamento da venda e penhora - cfr. doc. de fls. 73 dos autos.
n. Em 09.02.2010 foi proferido despacho de indeferimento do referido requerimento.
o. Em 22.02.2010 foi apresentada a presente Reclamação.
3. A questão em análise no presente recurso consiste em saber se o direito do promitente-comprador sobre bem imóvel, no caso de ter sido celebrado contrato-promessa de compra e venda com eficácia real registado em momento anterior ao registo da penhora e de posteriormente ter sido celebrado o contrato prometido, pode obstar à venda do imóvel no processo de execução fiscal.
Na execução fiscal, o ora Recorrente solicitou ao Chefe do Serviço de Finanças a revogação do despacho determinativo da venda do prédio penhorado, com o consequente cancelamento da respectiva penhora, argumentando ser ele o titular do direito de propriedade sobre o prédio face ao contrato-promessa com eficácia real e posterior contrato de compra e venda celebrado com a executada – cfr. fls. 73.
O Chefe do Serviço de Finanças indeferiu o pedido com a seguinte fundamentação: «...verifica-se que a transmissão ocorreu em data posterior ao registo da penhora e porque os actos de alienação serão inoponíveis à execução nos termos do art.º 819.º do Código Civil, mantendo a vendo do imóvel penhorado.».
Desta decisão foi interposta reclamação para Tribunal, tendo em vista a sua anulação por ilegalidade, na medida em que o Reclamante continua a sustentar que o contrato-promessa de compra e venda com eficácia real devidamente registado antes do registo da penhora, bem como o contrato prometido posteriormente celebrado, prevalecem sobre a penhora e são oponíveis a terceiros.
A decisão recorrida julgou improcedente a reclamação, argumentando que «Nos termos do artigo 819° do Código Civil, sem prejuízo das regras de registo, são inoponíveis à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados. De acordo com a abundante jurisprudência citada em anotação a esse preceito legal (Abílio Neto, Código Civil anotado, 2006, 782 e 783), o executado continua, não obstante a penhora, a poder dispor dos bens penhorados, embora os actos de disposição registados depois do registo de penhora sejam ineficazes em relação ao exequente.
Por consequente a execução deverá prosseguir como se o direito penhorado não tivesse sido objecto de ulterior venda. A penhora gera a indisponibilidade dos bens penhorados relativamente ao processo executivo, mas não afecta a validade dos actos praticados em relação a terceiros, actos que somente são ineficazes face ao exequente. É ineficaz em relação ao exequente a venda do imóvel penhorado feita pelo executado se o registo da penhora é anterior ao registo de aquisição da propriedade.
Com o disposto neste artigo pretende-se que não sejam prejudicados os fins da execução; assim embora o devedor executado possa livremente alienar os bens penhorados, tais actos não têm reflexos na execução, que prossegue como se esses bens pertencessem ao executado. Este não perde o direito de propriedade sobre os bens, mas a penhora cria um vínculo de carácter processual que limita aquele direito a fim de que possam ser satisfeitos os direitos do exequente.
O executado mantém a propriedade e disponibilidade jurídica do imóvel penhorado pelo que os actos de disposição ou oneração são validos, menos em relação à execução, para a qual são havidos como se não existissem.
Pelo exposto parece não haver dúvidas que o processo de execução fiscal pode prosseguir com a venda do imóvel penhorado tal como decidiu o Órgão de execução fiscal.».
Discordando do assim decidido, vem o Recorrente sustentar que a sentença incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação do artigo 413.º do Código Civil, já que a cláusula de eficácia real constante do contrato-promessa torna inoponível ao reclamante quaisquer outros actos praticados posteriormente ao seu registo, designadamente o acto da penhora.
Vejamos.
É inequívoco que o contrato-promessa de compra e venda que o ora Recorrente celebrou com a Executada é dotado de eficácia real e foi registado em data anterior ao registo da penhora, pelo que o seu direito de aquisição é oponível a um terceiro adquirente cujo direito se não ache registado antes do registo desse contrato-promessa, na medida em que goza de eficácia relativamente a terceiros (eficácia externa ou erga omnes).
Convirá, porém, recordar que o contrato-promessa apenas cria a obrigação de contratar, a que corresponde o direito de crédito da contraparte de exigir o seu cumprimento. Produz, assim, mero efeito obrigacional de concluir um futuro contrato (no caso, de compra e venda), sem produzir efeitos reais.
Com efeito, dele não nascem direitos reais; mesmo que as partes lhe atribuam eficácia real nos termos previstos no artigo 413.º do C.Civil, tal não significa que o contrato-promessa seja translativo ou constitutivo de tais direitos - papel que cabe, somente, ao contrato definitivo. A eficácia real apenas acrescenta ao comum contrato-promessa - previsto no artigo 410.º do C.Civil - que o direito à celebração do contrato prometido, além da eficácia inter-partes, se imponha perante terceiros.
O que significa que o legislador visou apenas, com o contrato-promessa dotado de eficácia real, proteger aquele que tem um direito à aquisição ou constituição de um direito real contra o titular registal inscrito, afastando o perigo de esse direito ser frustrado por actos de alienação ou de oneração posteriormente registados, pois que ao reconhecer-lhe eficácia erga omnes viabilizou a execução específica mesmo nesses casos (ao contrário do que sucederia num contrato-promessa sem eficácia real, onde o promitente comprador não pode pedir a execução específica no caso de o promitente vendedor vir a celebrar o contrato prometido com um terceiro, restando-lhe o direito a uma indemnização).
Assim sendo, a celebração de contrato-promessa com eficácia real, enquanto instrumento jurídico que se limita a conferir o direito à celebração do contrato prometido, não obsta à penhora e venda do bem no processo executivo; apenas obriga a que esse direito seja reconhecido no processo de execução, isto é, que o direito de aquisição de que goza o promitente comprador seja atendido no momento da realização da venda executiva.
Aliás, a penhora nem sequer contende com o direito à aquisição ou constituição de um direito real sobre o bem, já que apenas o torna indisponível, não impedindo a execução especifica do contrato-promessa, pois, como ressalta do preceituado no artigo 903.º do Código de Processo Civil, se o bem tiver sido prometido vender em contrato-promessa com eficácia real, o promitente comprador pode exercer o direito de execução específica no processo de execução fiscal, sendo-lhe feita directamente a venda, dado que ele dispõe de um direito real de aquisição sobre o bem penhorado que foi colocado à venda.
Como refere JORGE LOPES DE SOUSA, no seu Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, volume II, pág. 559, o direito do promitente comprador pode ser atendido no processo de execução fiscal (mediante venda directa, nos termos do artigo 903.º do CPC) se o registo da promessa for anterior ao registo da penhora ou arresto e dos direitos reais de garantia.
Por outro lado, o facto de ter sido celebrado o contrato prometido, em momento posterior à penhora, não obsta à venda do bem no processo de execução fiscal, pois, como se deixou explicado na decisão recorrida, os actos de disposição dos bens penhorados são inoponíveis em relação à execução.
Como se deixou explicado no acórdão proferido por esta Secção de Contencioso Tributário, em 6 de Abril de 2011, no Processo n.º 249/11, «O artigo 819.º do CC dispõe, com efeito, que, sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis em relação à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados. No caso em apreço, embora o contrato promessa com eficácia real tenha sido registado antes da penhora, como resulta do probatório, o certo é que o contrato prometido de compra e venda foi celebrado em data muito posterior à da penhora e do respectivo registo. Ou seja, a executada procedeu à venda do prédio já penhorado nos autos de execução fiscal, mediante a celebração do contrato prometido, em data posterior à penhora e seu registo.
Daí que, por força do que dispõe o citado artigo 819.º do CC, tal acto de disposição seja inoponível à execução, não colhendo a alegação do reclamante de que os efeitos deste acto de disposição se retroagem à data da celebração do contrato promessa.
E, assim sendo, será de prosseguir o processo de execução fiscal com a designação de dia e hora para a venda do imóvel penhorado, como bem se entendeu na decisão recorrida.
De referir, porém, que (...) a posição do promitente comprador sempre estará salvaguardada, pois, atento o disposto no artigo 903.º do CPC, a quem queira exercer o direito de execução específica, a venda ser-lhe-á feita directamente. (...)».
Nesta conformidade, a sentença não merece a censura que lhe é dirigida, improcedendo todas as conclusões do recurso.
4. Nestes termos, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 8 de Junho de 2011. - Dulce Manuel Neto (relatora) - Valente Torrão - António Calhau.