Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 024943

Data
04/10/1989
Relator
Brandão de Pinho
Fonte
Decisão
Provido. ordenada diligencia.

Recurso hierárquico necessário Legitimidade passiva Homologação Concurso de provimento Delegação de poderes Indeferimento tácito Lista de graduação Delegante


Sumário

I - Nos termos dos artigos 33 e 40 n. 2 da
LPTA, fica assegurada a legitimidade passiva, mesmo quando o recurso contencioso de acto tacito do delegado, e dirigido contra o delegante, sem necessidade de qualquer regularização da petição, considerando-se, para todos os termos do recurso, como autoridade recorrida, o respectivo delegado.
II - Homologada lista de classificação final de concurso, nos termos do artigo 36 do Decreto-Lei
44/84, pelo Secretario de Estado, para este cabe de acordo com o preceituado no artigo
38 do mesmo diploma, impugnação necessaria do respectivo acto homologatorio, por delegação ministerial de competencias.
III - Não e, assim, de rejeitar recurso contencioso interposto de acto de indeferimento tacito, do Secretario de Estado para os Assuntos Fiscais - ou do Ministro das Finanças -, tendo aquele ja homologado a lista de classificação final do concurso, nos termos dos referidos normativos, por tal acto homologatorio carecer de definitividade e executoriedade.