Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 024915

Data
11/04/1989
Relator
António Samagaio
Fonte
Decisão
Provido.

Classificação Fundamentação Militar Relatório


Sumário

I - Desde que atribuída ao oficial, na Folha de Informação, classificação desfavorável - grau 2 na mesma qualidade pessoal, durante dois anos civis consecutivos - deve, ouvido o conselho da arma ou do serviço, elaborar-se um Relatório indicativo das informações prestadas pelo informante relativas às deficiências ou limitações daquele conducentes à inexistência do perfil adequado ao seu posto ou ao desempenho das funções exercidas ou cargos
- relatório esse que, antes de remetido superiormente,
é levado ao conhecimento do classificado - ns. 3 alínea a), 5 e 6 da Portaria 669/82, de 6 de Julho.
II - A inexistência de tal Relatório torna a Informação periódica prestada de nulo efeito - n. 2 do artigo
59 do DL 176/71, de 30 de Abril (E.O.E.), na redacção da Portaria 891/81, de 7 de Outubro.
III - Para além disso, da coluna "Observações" do quadro da Classificação da Folha de Informação devem constar os factos concretos justificativos da atribuição do respectivo grau (2 ou 1) sob pena de falta de fundamentação - B. 3. e D. 3. das Instruções para o Preenchimento da Folha de Informação.
IV - O acto impugnado, não tendo respeitado os preceitos citados, mostra-se inquinado pelo vício de violação de lei.