Remanescente da taxa de justiça Dispensa do pagamento Regulamento das custas processuais
Sumário
Nos casos em que o valor da causa excede € 275.000,00, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso de revista (art. 6.º, n.º 7, do RCP) se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se o montante da taxa de justiça devida se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe.
Texto da decisão
1. RELATÓRIO
1.1 O Representante da Fazenda Pública (adiante Requerente), notificado do acórdão proferido nestes autos pela formação a que alude o n.º 5 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), vem agora, invocando o disposto nos arts. 616.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a reforma do dito acórdão, na parte referente às custas, pedindo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida em sede de recurso, à luz do disposto no n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
1.2 Considerou a Requerente, em síntese, que se justifica a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, «uma vez que, estamos em sede de recurso de revista, não houve lugar à produção de prova testemunhal e o Tribunal analisou e decidiu sobre questão que não se afigura revestir grande complexidade tendo, aliás, acabado por não tomar conhecimento do recurso e assim não se ultrapassou a fase da admissibilidade do recurso de revista, não se justificando, pois, que a recorrente seja onerada com o pagamento de um remanescente tão elevado, cfr. art. 6.º n.º 7 do RC».
1.3 As Requeridas não se pronunciaram.
1.4 Cumpre apreciar e decidir.
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2. FUNDAMENTOS
2.1 DE FACTO
As circunstâncias processuais a atender resultam da consulta dos autos.
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2.2 DE DIREITO
2.2.1 DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Pediu a Requerente a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP, norma que dispõe: «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
No caso sub judice, o acórdão foi no sentido de não admitir o recurso de revista, por não estarem verificados os respectivos pressupostos, sendo que essa apreciação preliminar, se não revestiu dificuldade superior à média, também não se deve considerar como de menor complexidade, nos termos e para os efeitos do estatuído no n.º 7 do art. 6.º do RCP.
No entanto, o valor a pagar a título de remanescente afigura-se-nos elevado em face do serviço prestado, susceptível até de ofender os princípios constitucionais do direito de acesso aos tribunais e da proporcionalidade decorrentes do estatuído nos arts. 20.º, n.º 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Não podemos perder de vista que a taxa de justiça, como todas as taxas, assume natureza bilateral ou correspectiva (cfr. arts. 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária), constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo.
Assim, concluímos que o acórdão que decidiu não admitir o recurso condenou, como não podia deixar de ser, a Recorrente nas custas, não decorrendo essa condenação de qualquer erro, lapso ou sequer descuido a justificar a reforma do acórdão, mas da estrita aplicação das normas legais que determinam a responsabilidade por custas (art. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC). No entanto, atento o que deixámos dito, entendemos como justificada a dispensa do remanescente da taxa de justiça formulado pela Requerente ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, sendo também que a conduta processual das partes no recurso não merece censura que obste a essa dispensa.
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2.2 CONCLUSÃO
Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:
Nos casos em que o valor da causa excede € 275.000,00, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso de revista se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se o montante da taxa de justiça devida se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe.
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3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em deferir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado pela Requerente.