Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0249/13

Data
10/07/2013
Relator
Valente Torrrão
Fonte

Texto da decisão

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:



I. Notificada do teor do Acórdão proferido por este STA em 05.06.2013 (fls. 270/302), a Recorrente veio, ao abrigo do disposto nos artº.s 668.º, nºs 1, alínea d), e 4, 716º, 203º, nº 1, 205, nº 1 todos do CPC, aplicáveis ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT e art. 125.º, do CPPT, arguir a nulidade do acórdão, imputando-lhe os seguintes vícios:

a) Nulidade decorrente da violação do princípio do contraditório;

b) Violação da competência deste STA em razão da hierarquia por ter apreciado matéria de facto nova;

c) Nulidade por omissão de pronúncia;

d) Inconstitucionalidade.



II. Como é do conhecimento das partes e deste STA foram interpostos dezenas de recursos pela recorrente versando a mesma questão.

Este STA deu resposta negativa a todos os recursos e seguiu a doutrina defendida no Acórdão de 23 de abril passado, proferido no Processo n.º 29/13.

Assim sendo, a resposta a dar agora à arguição das nulidades suscitadas tem de ter por base aquele acórdão.

A estas nulidades se respondeu já, entre outros, no processo 01503/12 que aqui seguiremos de perto ou transcreveremos na parte em que interessar.



Assim:



II.1. Nulidade decorrente da violação do princípio do contraditório e incompetência do STA em razão da hierarquia.



Constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal, expressa, entre outros, no Acórdão do STA, de 29 de Outubro de 2008, proferido no recurso n.° 0556/08, de que “[n]ão existe a nulidade decorrente da preterição do contraditório se o Tribunal decidir uma questão suscitada nas contra-alegações do recorrido [...] se tiver sido dado cumprimento ao disposto no art. 229-A do Código de Processo Civil (notificação das contra-alegações ao Requerente)”.

Ora, no caso em apreço, tal como é salientado pelo Recorrido, “resulta claramente dos Autos, o IVV notificou sempre a Requerente das peças apresentadas, inclusivamente das suas contra-alegações de recurso”.

Assim, a recorrente poderia ter perfeitamente ter respondido a tal matéria caso a julgasse relevante para sua defesa, sem necessidade de notificação expressa para o efeito.

De todo o modo, essa matéria está consignada em legislação comunitária e nacional, pelo que o STA poderia apreciá-la, pelo menos para afastar a argumentação genérica da recorrente da necessidade de notificação dos auxílios de Estado. Quer dizer, se nem todos os auxílios carecem de notificação, nada impede que o tribunal aprecie os respetivos requisitos à luz do direito nacional e comunitário. Ou, por outras palavras, podendo haver auxílios com obrigatoriedade de notificação e outros sem essa obrigatoriedade, cabia até à recorrente alegar e provar fundamentos para essa notificação, o que não fez. Por isso, limitando-se este STA a interpretar as normas e não a aditar novos factos, não se pode falar em incompetência em razão da hierarquia.



De qualquer forma, como se escreveu no acórdão acima citado, proferido no Processo nº 01503/12, o STA não fez assentar o seu julgamento na circunstância de a medida de auxílio em questão respeitar o limiar de minimis nem tão pouco na suposta aceitação por parte da Comissão da argumentação do Estado português sobre o cumprimento daquele limiar.

Com efeito, no Acórdão de 23 de Abril de 2013, proc nº 29/2013, para o qual o acórdão ora recorrido remete, diz-se claramente que ainda que não se entendesse que no caso não havia lugar à obrigação de notificação, tal não implicaria necessariamente que houvesse razões para anulação da taxa de promoção do vinho, por força do princípio da proporcionalidade.



II.2. Nulidade por omissão de pronúncia.



Nesta parte iremos seguir o que ficou escrito no Processo nº 1503/12, já que as situações são idênticas.



“A nulidade do acórdão por omissão, prevista no art.º 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, está directamente relacionada com o comando fixado nº 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».

Constitui jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal, vazada entre outros, no Acórdão de 9 de Maio de 2012, proc nº 245/11, que a omissão de pronúncia só existe “quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas pelas partes, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver, e não quando deixe de apreciar razões, argumentos, raciocínios, considerações, teses ou doutrinas invocadas pelas partes em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão das questões colocadas.

O que significa que, como a doutrina e a jurisprudência têm repetidamente explicado, “questões” não se confundem com argumentos ou razões. Por isso, quando as partes colocam ao tribunal determinada questão, socorrendo-se a cada passo de várias razões ou fundamentos para fazer valor valer o seu ponto de vista, o que importa é que o tribunal decida a questão colocada, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos, argumentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.

A este propósito diz a Recorrente que o acórdão reclamado procedeu à aplicação do Regulamento (CE) n.° 1998/2006, da Comissão, que disciplina os auxílios de minimis, mas que não analisou nem aplicou o n.º 4 do artigo 2.º do referido Regulamento, que contraria a decisão acolhida no mesmo.

Mais uma vez, resulta patente da argumentação da Recorrente que não existe qualquer omissão de pronúncia, mais sim discordância com o sentido da solução acolhida por este Supremo Tribunal que, segundo a sua óptica, está em contradição como o referido preceito.

Em suma, também não ocorre a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia”.



Acrescentaremos, no entanto que, de qualquer forma, a falta de pronúncia como a recorrente refere conduziria a erro de julgamento e não vício de omissão de pronúncia, uma vez que o tribunal se pronunciou sobre a questão. Saber se bem ou mal constituiria então erro de julgamento.



II.3. Da inconstitucionalidade



Também aqui e porque a questão é idêntica e merece a mesma resposta, seguiremos o Processo citado, no qual ficou escrito o seguinte:



“Finalmente, alega a Recorrente que se verifica uma inconstitucionalidade decorrente: (i) da omissão do dever de reenvio prevista no parágrafo 3 do artigo 267.° do Tratado de Funcionamento União Europeia; (ii) por não aplicar aos presentes autos a norma ínsita no n.° 4 do artigo 2.° do mencionado Regulamento (CE) n.0 1998/2006, da Comissão, verifica-se, igualmente, uma infracção ao artigo 8.º da Constituição da República.

Como bem argumenta o recorrido, “«[a] inconstitucionalidade material é o vício que afecta as normas ordinárias que infrinjam o disposto na Constituição e os princípios nela consignados, incluindo a interpretação que a tal conduza, pelo que não faz qualquer sentido jurídico a afirmação de que um acórdão é inconstitucional» — cfr. fr Acórdão do STJ, de 16 de Outubro de 2003, proferido no recurso n.º 03B1371”.

Por outro lado, “(…) o reenvio prejudicial só será obrigatório, designadamente se a questão for pertinente ou relevante para a decisão da causa, competindo ao juiz nacional apreciar, tendo em conta as particularidades de cada processo, quer a necessidade de uma decisão prejudicial, quer a pertinência das questões a submeter — neste sentido, veja-se a decisão do próprio TJ (actual TU) de 6 de Outubro de 1982, Cilfit e outros (proc. C-283/81) e, a título nacional, vide, por todos, o recente aresto deste STA de 21 de Novembro de 2012, proferido no recurso n.° 0222/12”.

Neste último acórdão deste Supremo Tribunal, acolhendo a jurisprudência do próprio TJ (Cfr., entre outros, os Acórdãos de: 4 de Novembro de 1997, Parfums Christian Dior, C-337/95; de 4 de Junho de 2002, Lyckeskog, C-99/00; de 15 de Setembro de 2005, Intermodal Transports, C-495/03.) , diz-se que a mesma vai no sentido de que “os órgãos jurisdicionais nacionais referidos são obrigados a cumprir o seu dever de reenvio a menos que concluam que a questão não é pertinente ou que a disposição do direito da União em causa foi objecto de uma interpretação por parte do Tribunal de Justiça ou que a correcta aplicação do direito da União se impõe com tal evidência que não dá lugar a qualquer dúvida razoável, devendo a verificação desta hipótese ser avaliada em função das características do direito da União, das dificuldades particulares de que a sua interpretação se reveste e do risco de surgirem divergências jurisprudenciais no interior da União” (Cfr. MARIA EUGÉNIA M.N.RIBEIRO, ob cit., p. 964 e Acórdão do TJ de 6 de Outubro de 1982, Cilfit e outros, C-283/81.) .

Por conseguinte, à luz da citada jurisprudência, o reenvio só será obrigatório, designadamente se a questão for pertinente ou relevante para a decisão da causa, competindo ao juiz nacional, “a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça”. (Cfr. MARIA EUGÉNIA M.N.RIBEIRO, ob cit., p. 965.)

Neste sentido, também segundo JÓNATAS MACHADO (Cfr. Direito da União Europeia, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p. 577.) “o reenvio não é um recurso ou uma faculdade processual das partes do processo principal (...). O reenvio integra uma competência exclusiva de natureza jurisdicional. (...) O facto de uma das partes suscitar uma questão de interpretação ou validade de um acto da UE não significa que haja lugar a reenvio prejudicial.

“(…)”.

E, mais adiante, o mesmo Autor pondera que “O reenvio prejudicial para o TJUE é, em princípio, facultativo, dependendo exclusivamente de decisão discricionária do tribunal nacional. No entanto, casos há de reenvio obrigatório”, sendo que pressuposto importante que vale independentemente de se tratar de reenvio facultativo ou obrigatório “prende-se com a relevância da questão. Nos termos do art. 267º do TFUE, compete ao juiz nacional, a quem o litígio haja sido submetido, apreciar a necessidade de uma decisão prejudicial para a prolação de uma decisão final e decidir sobre a pertinência das questões que submete ao TJUE. A questão deve ser suficientemente relevante para o desfecho do caso concreto para justificar o reenvio (...)”.

Em suma, no caso dos autos, o acórdão recorrido, ao concluir pela desnecessidade do reenvio limitou-se a fazer uso da discricionariedade que lhe é própria na matéria, em conformidade com a jurisprudência do TJ e da doutrina.

Não procede, pois, a invocada nulidade do acórdão por inconstitucionalidade.



III. Nestes termos e pelo exposto, acorda-se em indeferir a arguição de nulidade do acórdão.



Custas pela Recorrente.



Lisboa, 10 de julho de 2013. – Valente Torrão (relator) – Ascensão Lopes – Pedro Delgado.