Compra e venda Ónus de prova Contrato
Sumário
I - De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 342 do CC "Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito invocado."
II - À luz desse normativo cabe ao autor fazer a prova dos factos constitutivos da existência do contrato de compra e venda, e do respectivo incumprimento, em que alicerça o pedido formulado na acção.
Texto da decisão
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A..., Ld.ª, com melhor identificação nos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra (TAC), de 9.7.03, que julgou improcedente a acção que deduziu contra a Junta de Freguesia de Regueira de Pontes.
Terminou a sua alegação formulando estas conclusões:
"8.º A Autora enviou à Ré a factura n.º 1595 que constitui fls. 6 dos autos, que esta recebeu,
9.° Não a impugnou, não a devolveu e também não a pagou.
10.º A referida factura produziu efeitos fiscais, assistindo à Autora o direito ao reembolso do IVA e do IRC, que já pagou.
11.° A Autora tem direito a receber o pagamento parcial da referida factura no montante de 4.388,72 (quatro mil trezentos e oitenta e oito euros e setenta e dois cêntimos)."
Não foi apresentada contra-alegação
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
"A sentença recorrida julgou a acção improcedente por a Autora não ter feito a prova, que lhe competia, dos factos invocados.
A Recorrente vem insurgir-se contra a decisão sobre a matéria de facto.
Ora, o Tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção (art. 655º n° 1, do C.P.C.)
A decisão sobre a matéria de facto só poderia agora ser modificada nas hipóteses previstas no art. 712°, do C.P.C.
Que se não verificam.
A prova testemunhal foi produzida em audiência de julgamento de que não há registo.
Deverá, assim, ser negado provimento ao recurso." Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto dada como assente no TAC:
A Autora solicitou o pagamento da factura n° 1595, que constitui fls. 6 dos autos, através de notificação judicial avulsa, que correu termos no Tribunal Judicial de Leiria, designadamente, nos termos constantes de fls. 4 e 8 - resposta ao art.º 5 da Base Instrutória.
III Direito
A recorrente propôs uma acção contra a recorrida pedindo a sua condenação no pagamento de 10.604,13 E, acrescidos dos respectivos juros de mora, em consequência do fornecimento de materiais de construção civil, entregues e não pagos.
Oportunamente foi elaborada a Base Instrutória, fls. 29/30, com os seguintes artigos:
1.° Em Junho de 98, no exercício da sua actividade e a pedido da Ré, Freguesia de Regueira de Pontes, a Autora forneceu-lhe 1.608 m3 de tout-venant cujo preço total foi de Esc. 2.125.937$00, conforme factura N° 1595 que constitui fls. 6 dos autos?
2.° A Ré recebeu a referida mercadoria?
3.º E aplicou-a no arranjo de diversas ruas da Freguesia de Regueira de Pontes?
4.º A Autora enviou a factura cuja cópia constitui fls. 6 dos autos, à Ré, em 30 de Junho de 1998?
5.º A autora solicitou o pagamento da referida factura através de notificação judicial avulsa que correu termos no Tribunal Judicial de Leiria, designadamente, nos termos constantes de fls. 4 e 8, solicitando o pagamento da factura acima indicada?
Estes artigos mereceram as respostas que constam de fls. 73 e 74 (Não provados os quatro primeiros e provado o último).
De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 342 do CC "Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito invocado", sendo certo que "As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos" (art.º 341).
Ora, para além da matéria constante do quesito 5.º, a autora não conseguiu provar mais nenhum dos factos que estavam em discussão e que integravam a Base Instrutória. Não provou a existência do contrato de compra e venda referido no quesito 1.º; não provou o recebimento da mercadoria alegadamente vendida; não provou a aplicação dessa mercadoria; nem provou, finalmente, o envio da factura correspondente. Portanto, não logrou demonstrar a verificação de nenhum dos pressupostos cuja prova era imprescindível para o êxito da acção.
Sendo assim a acção tinha, necessariamente, de improceder.
Na sua alegação a recorrente não traz nada de novo. Basta-se com a afirmação de que os factos dados como não provados se provaram. Todavia, tendo sido apenas produzida prova testemunhal, não gravada, sobre aquela matéria, a recorrente conformou-se com o teor das respostas dadas aos quesitos não tendo observado nelas qualquer deficiência, obscuridade, contradição ou falta de motivação que merecesse reclamação sua nos termos do segmento final do n.º 4 do art.º 653 do CPC. Por outro lado, o Tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art. 655, n.° 1, do CPC).
Finalmente, como assinala a Magistrada do Ministério Público no seu parecer, a decisão sobre a matéria de facto só poderia agora ser modificada nas hipóteses previstas no art.º 712, do CPC, que se não verificam no caso em apreço.
Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação da recorrente.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 13 de Maio de 2004
Rui Botelho – Relator – Santos Botelho – Freitas Carvalho –