Processo urgente Férias Recurso jurisdicional Recurso para o pleno da secção Prazo de recurso jurisdicional
Sumário
I - Interposto um recurso jurisdicional para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo de um Acordão da mesma Secção, em 29 de Julho de 1988, tem de admitir-se como tempestiva tal interposição (artigo 144, ns. 1 e 3, do Codigo de Processo Civil, e 10 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro).
II - O artigo 6 do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho, não e aplicavel ao processo de recurso contencioso e so se o fosse poderia discutir-se se o prazo judicial se suspende ou não, em ferias, por se tratar de processo urgente.