Nulidade Anulabilidade Delegação de poderes Acto constitutivo de direitos Desvio de poder Teoria da indemnização Objecto do recurso contencioso Teoria do vencimento Afastamento do serviço Exército Vice chefe do estado maior
Sumário
I - Se a anulação de um acto mesmo que possível à luz das normas sobre a admissibilidade do recurso contencioso de indeferimento tácito - não assegura a efectiva tutela do direito do recorrente e coloca a autoridade recorrida exactamente na mesma situação em que se encontrava, está o respectivo recurso carecido de objecto.
II - Desse modo, está carecido de objecto o acto de indeferimento de pedido no sentido de ser dado seguimento a processo de aposentação.
III - Não é constitutivo de direitos, o acto que determina a remessa do processo à Procuradoria Geral da República a fim de ser intentada acção de indemnização contra o requerente, em vez de se pronunciar sobre pedido por este formulado no sentido de lhe serem pagos vencimentos a que se julga com direito.
IV - O órgão, Vice-Chefe do Estado Maior do Exército, integra a estrutura organizativa das Forças Armadas.
V - A falta de delegação de poderes ou a sua ilegalidade, entre entidades integradas na estrutura do m esmo departamento do Estado, apenas gera a anulabilidade e não a nulidade do acto administrativo praticado, à sombra dessa delegação de poderes.
VI - O funcionário impedido de retomar o exercício das suas funções, após ter estado sujeito a regime de prisão preventiva, não tem direito aos vencimentos e outros remunerações que deixou de auferir, durante o tempo em que esteve afastado do serviço, mas sim a uma indemnização em função dos prejuízos que eventualmente haja sofrido, caso esse afastamento haja sido ilegal.
VII - Improcede a arguição de vício de poder, se o Autor do acto não praticou no exercício de poderes discricionários.
VIII- Quem invoca o vício de desvio de poder tem de alegar e provar a existência dos elementos integrantes de tal vício.