Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 024821

Data
08/03/1988
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Prazo Atestado médico Falta por doença Funcionário municipal


Sumário

I - Nos termos do art. 510 e seu paragrafo 1, do Codigo Administrativo, o atestado medico, destinado a justificar as faltas ao serviço dos funcionarios administrativos doentes, deve ser apresentado na secretaria competente no prazo improrrogavel de tres dias, a contar do terceiro dia da doença.
II - Assim, se um funcionario municipal faltou ao serviço entre 21-2-86 e 25-2-86, deve considerar-se apresentado dentro do prazo legal o atestado medico que deu entrada na secretaria da Camara Municipal em 25-2-86, pelo que as faltas dadas por doença deveriam considerar-se justificadas.