Processo disciplinar Fundamentação Legitimidade activa Despacho de arquivamento Participante
Sumário
I - O participante que o seja a título de ofendido pelos factos participados, tem a sua legitimidade para recorrer contenciosamente acobertada pelo n. 3 do art. 268 da Constituição, conjugado com o n. 1 do art. 46 do Regulamento do S.T.A..
II - Pelo menos no caso referido em I. o despacho que ordena o arquivamento deve ser fundamentado, nos termos do n. 2 daquele art. 268.
III - É insuficiente a fundamentação que apenas invoca preceito legal em cuja previsão podem caber diversas situações.