Prazo Caducidade Execução de julgado Sucessão de leis no tempo
Sumário
I - O regime constante do CPTA, por que se regem as execuções instauradas após a sua entrada em vigor (01/01/2004) introduziu, no plano global, um assinalável encurtamento dos prazos para a instauração da execução.
II - E daí que, no tocante às execuções de julgados transitados antes da entrada em vigor do novo regime, seja necessário apurar qual dos regimes se deve aplicar na contagem dos prazos para a respectiva instauração.
III - O que nos remete para o disposto no art.º 297.º do Código Civil.
IV - Nesta conformidade, o CPTA aplicar-se-á aos processos executivos instaurados após a sua entrada em vigor se dele tiver resultado, em concreto, um encurtamento do prazo e este estiver a decorrer.
Texto da decisão
1. A..., ... e ... intentaram, neste Supremo Tribunal, recursos contenciosos pedindo a anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Escolar, de 11/11/86, que, confirmando a decisão de que recorriam hierarquicamente, lhes indeferiu o pedido de equiparação a bolseiro que haviam formulado ao abrigo do disposto no DL 218/83, de 25/5, alegando que o mesmo sofria de vício de violação de lei e de forma.
Por douto Acórdão de 20/6/01 (fls. 264 a 280) foi concedido provimento ao recurso e, consequentemente, anulado o despacho recorrido com fundamento na sua insuficiente fundamentação.
Vêm agora as Recorrentes – a coberto do disposto no art.º 173.º do CPTA - requerer a execução daquele Aresto alegando que os elementos reunidos nos autos demonstravam que tinham direito ao deferimento da sua pretensão e que, por isso, devia ter-lhes sido reconhecida a equiparação a bolseiro. Todavia, e porque o deferimento desse pedido seria, neste momento, desprovido de efeitos práticos visto que, por um lado, o mesmo destinava-se à frequência do Mestrado em Ensino de Língua Portuguesa no ano de 1986/87 e essa frequência seria impossível pela própria natureza das coisas, e por outro, que as Exequentes já obtiveram aquele grau académico, entendem que a execução do Acórdão se deve traduzir na condenação da Administração no ressarcimento dos danos sofridos, os quais computam em 19.824,45 euros para a Exequente ... e em 19.091,39 euros para cada uma das restantes Exequentes.
E daí que tenham pedido que a Administração fosse condenada :
a) A reconhecer que a execução da sentença anulatória pela renovação do acto, gora sem vício, é impossível já que não é possível fundamentar validamente uma decisão de indeferimento.
b) A reconhecer que as Exequentes tinham direito à prática de um acto positivo de deferimento dos pedidos de equiparação a bolseiro no ano lectivo de 1986/87.
c) A reconhecer que a execução da mesma sentença pela produção de um acto de deferimento carece hoje de sentido útil, pela própria natureza do pedido – consumível no decurso do mestrado – ocorrendo causa legítima de inexecução.
d) Dada a impossibilidade de restauração natural, a reconhecer que a reconstituição da situação actual hipotética tem que ser efectuada pelo pagamento de uma indemnização às Exequentes, para ressarcimento dos danos que lhes foram causados pela prática de actos ilegais.
e) E, finalmente, condenada a pagar à Exequente ... a indemnização global de 19.824,45 euros e às Exequentes A... e ..., e cada uma, a indemnização global de 19.091,39 euros
Notificada - para os fins do disposto no n.º 1 do art.º 177.º do CPTA - a Autoridade Recorrida nada disse.
Sendo assim, e sendo que a Administração se manteve absolutamente inerte após a anulação do despacho que indeferiu a equiparação das Recorrentes a bolseiras, a questão que ora se nos coloca é a de saber se a reconstituição da situação actual hipotética é, ainda, possível, isto é, se, atento o facto do curso que elas pretendiam frequentar ter já decorrido, ainda é possível praticar os actos e as operações materiais susceptíveis de colocar as Exequentes na situação existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado ou se, como elas sustentam, essa reconstituição é impossível e, porque assim, a execução do julgado passa pela atribuição de uma indemnização que as compense dos danos provocados pelo acto anulado.
2. No entanto, antes de encararmos essa questão importa saber se o exercício do direito reclamado pelas Recorrentes foi atempado e se, portanto, a sua satisfação não será já impossível, pois que sendo o prazo para a execução do julgado um prazo de caducidade o decurso do mesmo importa a impossibilidade do exercício daquele direito. – Vd. art.º 298.º, n.º2, do Código Civil e Acórdãos do Pleno deste STA de 12/12/2001 (rec. 26.025-A) e da Secção de 14/12/2000 (rec. 34.930-A) e de 23/02/2005 (rec. 40.920-A).
Para a decisão dessa questão julgam-se provados seguintes factos :
1. Por Acórdão da 2.ª Secção deste Tribunal, proferido em 20/6/01, foi concedido provimento aos recursos interpostos pelas ora Exequentes e, consequentemente, anulados, com fundamento na sua insuficiente fundamentação, os despachos que as mesmas impugnaram.
2. Tal Acórdão transitou em julgado em 09/07/2001.
3. A Administração não cumpriu espontaneamente o julgado anulatório nem invocou nenhuma causa legítima de inexecução.
4. Em 12/7/01 foi instaurada a presente execução.
5. A qual foi enviada por carta postal, sendo que a data da sua expedição aposta pelos serviços do correio é de 09/07/2004.
A presente execução, como resulta do ponto 4 do probatório, foi instaurada já no domínio do CPTA e, porque assim, e porque “as novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código” - n.º 4 do art.º 5.º da Lei 15/02, de 22/2 – aquela encontra-se sujeita ao regime estabelecido na nova lei.
Ora, nos termos do n.º 1 do art.º 175.º do novo Código, “salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, o dever de executar deve ser integralmente cumprido no prazo de três meses” Sublinhado nosso. e, de acordo com o n.º 1 do seu art.º 176.º, se a Administração não executar a sentença anulatória naquele prazo o interessado pode fazer valer o seu direito à execução no prazo de seis meses, contado desde o terminus do prazo concedido à Administração para voluntariamente executar o julgado ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução.
O que significa que, nos termos do regime introduzido pelo CPTA, o direito de requerer a execução do julgado caduca logo que decorram nove meses (três mais seis) após o trânsito da sentença que se pretende executar.
No caso sub judicio quando o Acórdão da Secção transitou em julgado, em Julho de 2001, vigorava o regime estabelecido na LPTA e no DL 256-A/77, de 17/6, pois que este só foi substituído pelo novo regime na data de entrada em vigor do CPTA, isto é, em 01/01/2004.
E, de acordo com o regime revogado, a Administração tinha sessenta dias para cumprir integralmente a sentença - art.º 6.º, n.º 1, do DL 256-A/77, de 17/6 - e o interessado tinha o prazo de três anos para requerer esse cumprimento – n.º 1 do art.º 96.º da LPTA - e, se a Administração se mantivesse inerte depois da apresentação desse requerimento, dispunha ainda de um ano, contado dos 60 dias posteriores àquela apresentação para iniciar o processo executivo. – al. b) do n.º 2 do art.º 96.º da LPTA e art.s 6.º, n.º 2, e 7.º, n.º 2, do DL 256-A/77.
O que significa que o regime introduzido pelo CPTA se traduziu num assinalável encurtamento dos prazos, quer para o cumprimento espontâneo do julgado quer para a instauração da execução.
E, se assim é, importa apurar qual dos dois regimes se deve aplicar in casu.
3. Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 297.º do Código Civil “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.”
O que quer dizer que, por princípio, a lei nova aplicar-se-á imediatamente aos prazos em curso, só assim não sendo se, de acordo com a lei antiga, faltar menos tempo para o prazo se completar.
No caso dos autos, de acordo com a disciplina acabada de expor, e a não ter havido alteração da lei, a Administração deveria executar o Acórdão que anulou o despacho impugnado nos sessenta dias imediatos ao seu trânsito e, não tendo tal acontecido, as Exequentes tinham o prazo de três anos para requerer o seu cumprimento, contado da mesma forma, prazo esse que terminaria em 09/07/2004, visto aquele ter transitado em 09/07/2001.
Só que esse regime foi revogado pelo CPTA e quando essa alteração ocorreu o prazo para a Administração executar espontaneamente o julgado já tinha expirado e o prazo das Exequentes estava ainda a decorrer.
Nesta conformidade, e atendendo a que
- o prazo para a Administração cumprir espontaneamente o julgado tinha já expirado à data da entrada em vigor do CPTA e que o mesmo não se renova no domínio do novo Código,
- que este diploma se aplica aos processos executivos instaurados após a sua entrada em vigor e aos casos em que os prazos tenham sido encurtados e estejam em curso e
- que esta era a situação dos autos,
é forçoso concluir que o novo regime se aplica in casu.
O que vale por dizer que as Exequentes tinham de instaurar esta execução nos seis meses imediatos à entrada em vigor do novo Código, isto é, que este prazo expirava em 30/06/2004.
Ora, as Exequentes instauraram este processo posteriormente a essa data (em Julho de 2004), ou seja, em data em que o seu direito à execução do julgado tinha já caducado.
E porque assim é as mesmas já não o poderão fazer valer. – Vd. Acórdãos deste STA de 23/2/05 (rec. 40.920-A) e de 16/3/05 (rec. 46.556-A).
Termos em que acordam os Juizes que compõem este Tribunal acordam em rejeitar o pedido de execução do Acórdão anulatório.
Custas pelas Exequentes.
Lisboa, 28 de Abril de 2005. - Costa Reis (relator) – António Samagaio – Madeira dos Santos.