Subsídio de férias Regime transitório Irc Contribuição industrial
Sumário
I - Os artigos 12° e 13° do decreto-lei n° 442-B/88, de 30 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, estabeleceram um regime transitório no tocante à consideração como custos dos encargos decorrentes de férias e subsídios de férias.
II - Esse regime transitório justificava-se por razões resultantes de, em sede de contribuição industrial, se entender que aqueles encargos eram custos do exercício do ano em que eram suportados, enquanto que em sede de IRC passaram a sê-lo do ano em que nascia o respectivo direito.
III - Não é aplicável o regime transitório ao contribuinte que, na vigência da contribuição industrial, e sem reparo da Administração Fiscal, já considerava aqueles encargos como custos do ano em que surgia o direito respectivo.