Ajudas de custo Recurso jurisdicional Domicílio necessário Âmbito do recurso jurisdicional Residência oficial
Sumário
Nos termos do artigo 110 -c) do DL n- 267/85, esgota-se o poder cognitivo do STA, no recurso jurisdicional, pelo conhecimento de todas as questões deduzidas pelo impugnante (no recurso contencioso) em oposição a persistencia do acto recorrido na ordem juridica, ainda que ja decididas em sentido favoravel a quem recorre, com a reserva de que, se a natureza das questões não obriga o STA ao seu conhecimento oficioso, são incognosciveis as que não tiverem sido apreciadas no tribunal a quo.
A questão suscitada pelo autor do acto impugnado que improcedeu no tribunal a quo, não faz parte da impugnação do acto pelo que, presumindo-se abandonada pelo recorrente se o não incluir no texto da sua alegação, dela se não conhecera no tribunal ad quem.
O direito ao abono de ajudas de custo resulta das deslocações dos funcionarios ou agentes da sua residencia oficial, por motivo de serviço publico, para alem de 5 Km ou, para alem de 20 Km, nas deslocações por dias sucessivos.
A residencia oficial, para efeitos de ajudas de custo, corresponde a periferia da localidade onde o funcionario exerce as suas funções (domicilio necessario); este criterio pode, no entanto, mostrar-se insuficiente quando o funcionario não tem lugar certo para o exercicio das suas funções, havendo então que determinar o seu domicilio necessario atraves do local em que se situa o centro da sua actividade funcional onde esteja colocado com caracter de permanencia.
O facto de o funcionario se encontrar afecto a um dos nucleos da Universidade do Minho (bipolar) concede-lhe o direito a abono de ajudas de custo nas deslocações a outro nucleo, desde que reunidas as condições dos artigos
1 e 4 do DL n. 519-M/79.