Notificação Prescrição Acidente de viação Indemnização Interrupção da prescrição Citação
Sumário
I - De acordo com o disposto no art. 498, n. 1 do Codigo Civil, aplicavel por força do art. 71, n. 2 da L.P., o prazo da prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil dos entes publicos e dos titulares dos seus orgãos e agentes por prejuizos decorrentes de actos de gestão publica conta-se a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa responsavel.
II - A citação ou a notificação judicial a que alude o art. 323, n. 1 do Codigo Civil so interrompem a prescrição quando feitas " aquele contra quem o direito pode ser exercido ".