Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 024497

Data
16/03/1993
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Licença Inconstitucionalidade Acto administrativo Recurso contencioso Legitimidade activa Autorização provisória Radiodifusão sonora Conselho nacional de radiodifusão


Sumário

I - No domínio da L.P.T.A. (art. 29) é irrelevante, para efeitos de início de contagem de prazo do recurso contencioso, o conhecimento oficial do acto pelo interessado.
II - Se o acto impugnado atribuiu à RDP e à RR, a cada uma delas, uma rede nacional de modulação de frequência (FM) na faixa dos 100-108 MHZ, ficando contudo disponível uma terceira, a recorrente, TSF, que requerera também uma dessas redes, tem legítimidade para impugnar aquele acto, na medida em que dele resultou para a mesma um prejuízo consistência em situação mais gravosa (menor probabilidade de lhe vir a ser atribuída a rede sobrante).
III - No domínio da inconstitucionalidade, o parâmetro estabelece-se entre a norma da lei ordinária em causa e a Constituição, e não entre o acto praticado pela Administração ao abrigo daquela primeira e a Constituição.
IV - A Lei Orgânica da Direcção-Geral da Comunicação Social
(DL n. 420/82, de 12 de Outubro), ao não prever na sua estrutura o Conselho Nacional de Radiodifusão [art. 3, al. e), do DL n. 48686, de 15/11/68], extinguiu tal órgão.
V - A decisão administrativa, permitindo a instalação de novos emissores ao abrigo do art. 10, n. 1, do DL n. 49272, de 27/9/69, assume a natureza de uma licença.
VI - O uso pelo autor do acto do verbo "autorizar" quando o mesmo foi praticado ao abrigo do referido art. 10, n. 1, do DL n. 49272, não vicia o mesmo de erro nos pressupostos de direito, se se apurar que se não quis atribuir aos efeitos do acto os próprios de uma autorização, mas antes de uma licença.


Texto da decisão