Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 024484

Data
04/05/1989
Relator
Miller Simões
Fonte
Decisão
Provido.

Legitimidade activa Acto constitutivo de direitos Revogação por substituição Reforma agrária Exploração directa Acto atributivo de reserva Unidade colectiva de produção Reserva de titular de direito real menor


Sumário

I - Tem legitimidade para impugnar um despacho atributivo de reserva a UCP ocupante, em termos reconhecidos pelas leis de reforma agraria, do predio sobre que ela incide.
II - O despacho que, apos revisão de processo pedida pelo reservatario com adução de novos elementos e com novos fundamentos, atribui uma reserva sobre determinados predios, mais extensa do que a atribuida sobre os mesmos predios em despacho anterior, e revogatorio deste, por sua substituição.
III - Não obstante o despacho revogatorio ter sido proferido para alem do prazo referido no n. 2 do art. 18 da Lei Organica do S.T.A., não esta ferido de ilegalidade na medida em que não afectou os direitos constituidos pelo primeiro despacho, antes os confirmou e ampliou.
IV - O n. 2 do art. 26 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, so e aplicavel a atribuição de reserva a titular de direito real de propriedade, usufruto, superficie ou uso, e pressupõe que a exploração directa nele referida e feita como titular do respectivo direito real e não a qualquer outro titulo.