Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 02435/17.0BEPRT-S1

Data
28/04/2021
Relator
Suzana Tavares da Silva
Fonte

Despacho


Sumário

I - São irrecorríveis os despachos de mero expediente, ou seja, aqueles que, segundo o n.º 4 do artigo 152.º do CPC se destinam a “prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes”.
II - Um despacho de suspensão da instância, a pedido de uma das partes e contra a vontade da outra não pode qualificar-se como um despacho de mero expediente, sendo, por isso, recorrível.
III - O tribunal ad quem só pode anular despachos com fundamento na sua ilegalidade não na respectiva inoportunidade.


Texto da decisão

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I - Relatório

1 – A Fazenda Pública recorre do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 3 de Dezembro de 2018, que declarou suspensa a instância do presente processo de execução fiscal, por um período de seis meses, conforme o requerido pelo oponente A……………, até ser proferida decisão no processo n.º 2647/15.1BEPRT, com o fundamento de esta decisão poder “acarretar a inutilidade da lide dos presentes autos, posto que a eventual caducidade do direito à liquidação afecta a reversão operada em relação ao Oponente”, tendo formulado, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo:
A. Vem o presente recurso interposto do douto despacho que determinou a suspensão da instância pelo período de seis meses, nos termos da al. c) do n.º 1 do art.° 269.º e do n.º 1 do art.° 272.º, ambos do CPC.
B. A decisão recorrida viola o disposto na alínea e) do art.º 277.º do CPC, consubstanciando a suspensão dos presentes autos num ato inútil, não admissível nos termos do art.° 130.º do CPC, que impõe a opção pela via processualmente mais eficaz.
C. Acresce que, os presentes autos de oposição não se encontram numa relação de dependência dos autos da ação administrativa especial n.º 2647/15.1BEPRT, fazendo uma errada interpretação das circunstâncias que admitem a suspensão da instância, nos termos da al. c) do n.º 1 do art.° 269.º e do n.º 1 do art.° 272.º, ambos do CPC.
D. A não subida imediata do recurso prejudica irremediavelmente seu efeito útil, uma vez que a sua retenção tornará absolutamente inútil ao efeito pretendido pela sua interposição, que é o de ser decretada a inutilidade superveniente da lide e obviar a paralisação do processo por via da sua suspensão.
E. A inutilidade/impossibilidade superveniente da lide ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixar de ter [todo] o interesse e utilidade, conduzindo, por isso, à extinção da instância [art.º 277°, al. e), do CPC].
F. No que diz respeito à oposição a execução fiscal, a respetiva inutilidade/impossibilidade superveniente da lide deve estar umbilicalmente ligada à prévia extinção da execução fiscal de que constitui apenso.
G. Assim, no caso concreto, com a revogação do despacho que determinou o chamamento do Oponente deixou de existir, material (ou formalmente), ato sindicável, tendo ficado a presente lide sem objeto.
H. Com efeito, com aquela revogação deixa de existir justificação razoável e fundada de tutela jurisdicional no [presente] processo de oposição.
I. Nesta medida, a oposição à execução fiscal perdeu a sua utilidade, dada a impossibilidade de se obter qualquer efeito útil da presente ação, pelo que se deverá extinguir a lide por inutilidade superveniente,
J. Perante o desaparecimento do objeto da presente ação, tornou-se impossível a continuação da presente ação, pois o objetivo que se pretendia atingir através dela, a extinção da instância executiva contra o Oponente, já foi alcançado.
K. Aquando da revogação do primitivo despacho, a AT não determinou nova reversão contra o Oponente, mas somente a preparação para a reversão no mesmo PEF, o que poderia nem sequer acontecer.
L. Sendo que, somente, em 6 de fevereiro de 2018 é que foi determinada novo despacho de reversão [passados mais de 5 meses].
M. A situação sub judice não tem paralelo com a factualidade exposta no acórdão do STA, de 05.04.2017, processo 066/17, pois aí o Oponente nunca deixou de ser executado por reversão, o que não ocorre nos presentes autos.
N. Pelo que, com a devida vénia, o despacho escrutinado deverá ser revogado e substituído por decisão que julgue extinta a instância por inutilidade/impossibilidade superveniente da lide.
Sem prescindir,
O. O despacho sindicado determinou a suspensão da instância, nos termos da al. c) do n.º 1 do art.° 269.º e do n.º 1 do art.° 272.º, ambos do CPC.
P. Ora, salvo melhor opinião, entende a RFP que os presentes autos de, não se encontram numa relação de dependência dos autos ação administrativa especial n.º 2647/15.1BEPRT
Q. É que para existir prejudicialidade é necessário existir uma dependência jurídica de uma em relação à outra, de forma que a solução dada a esta comporte um alcance de julgamento suscetível de influenciar a solução da segunda, o que in casu não se verifica.
R. Pois, na ação administrativa especial discute-se a atribuição oficiosa à sociedade B……….., por parte da AT, da qualidade de representante da sociedade C………… Incorporation, que ocorreu em 01/04/2015!
S. Tendo a liquidação de IRC de 2009 sido enviada em 21/01/2014 [ou seja, em data anterior ao putativo ato lesivo] e a mesma efetuada diretamente à C………., no seu domicílio fiscal, e não na através da B………
T. Situação que é corroborada pela própria SDO na petição inicial da reclamação graciosa por si apresentada na sequência da notificação da liquidação.
U. Até porque, para efeitos de caducidade, atento o teor do n.º 6 do art.º 45.º da LGT, basta a demonstração de que a notificação foi efetuada, não sendo necessária a demonstração da efetiva receção da notificação pelo contribuinte [o que, in casu, até se encontra demonstrado].
V. O despacho sindicado cria uma situação caricata de suspensão dos autos a aguardar uma eventual inutilidade superveniente da lide, quando esta situação já existe, por via da revogação do primitivo despacho de reversão.
W. De todo o exposto, não deveria ter sido determinada a suspensão da instância, devendo o despacho ser revogado e substituído por outro que determine a extinção da instância por inutilidade da lide.
Termos em que, face ao que se alega, da fundamentação exposta e porque se discorda do despacho em recurso, deverá esse Venerando Tribunal, conhecer do objeto do mesmo, concedendo-lhe provimento, revogando a decisão e determinando a extinção da instância por inutilidade da lide, com todas as legais consequências.

2. O recorrido contra-alegou tendo concluído do seguinte modo:
1. O Despacho não é suscetível de recurso, pois é de mero expediente: a suspensão da instância por seis meses não implica, por natureza, qualquer decisão, julgamento, reconhecimento ou aceitação do direito do caso concreto.
2. A suspensão da instância regula apenas a tramitação (interna) do processo, ordenando-se a sua suspensão - e após os seis meses, o juiz, ouvidas as partes, decidirá o que fazer ao processo: retomar, ordenar nova suspensão, extinguir a instância, etc.
3. Caso se entenda que o despacho é recorrível - hipótese admitida à cautela por dever de patrocínio - o objeto do recurso tem de se limitar à decisão positiva do juiz (legalidade ou não da suspensão da instância) e nunca sobre a extinção da instância, tema não versado no Despacho recorrido.
4. O recurso nunca pode versar sobre o tema da extinção da instância, porque: a) o juiz não se pronunciou sobre o mesmo; b) o juiz tem liberdade para gerir o processo (e sua informação) para tomar a melhor decisão (não existem atos inúteis, em violação do art. 130.º do CPC, mas a liberdade de condução interna do processo pelo Juiz); c) após a suspensão da instância, o juiz está totalmente livre para tomar a decisão que entenda, inclusive a extinção da instância (hipótese aventada apenas em beneficio da argumentação).
5. Verificam-se os fundamentos da suspensão da instância (art. 269.º e 272.º do CPC): pode existir causa prejudicial no proc. 2647/15.1 BEPRT, que pode acarretar a inutilidade da lide nos presentes autos; a eventual caducidade do direito à liquidação daquela causa, pode afetar a reversão (tema do presente processo).
6. O caso julgado daquela ação pode condicionar o desfecho deste processo de reversão - e isso é fundamento bastante para se suspender a instância, até para evitar eventuais casos julgados contraditórios.
7. À cautela, se o tribunal ad quem entende que se deve conhecer da extinção da instância, teria de ordenar a baixa do processo ao tribunal de primeira instância para se decidir dessa questão.
8. Não existem ainda condições processuais e materiais para a decisão - falta nomeadamente a inquirição das testemunhas, sob pena de violação do contraditório e da verdade material.
9. A putativa extinção da instância tem uma ligação umbilical com o segundo processo de reversão intentado pelo oponente (na sequência da putativa revogação) - e a decisão deste processo está condicionada por aquele (e nada há ainda no processo de ligação entre ambos).
10. Este recurso não deve subir de imediato - mas apenas a final, o regime regra dos recursos dos despachos interlocutórios com efeitos externos e imediatos, pois:
11. A subida diferida não toma o recurso inútil (o objeto da decisão é apenas de suspender o processo durante 6 meses); b) nesses seis meses não serão praticados quaisquer atos no processo (e portanto não se compromete qualquer posição das partes que passados seis meses vêm o processo reatar-se no seu curso normal - e por isso a posição processual (e direitos) das partes nunca foi prejudicada; c) a subida imediata (que durará mais de 6 meses) tem carácter dilatório - atrasa mais o processo do que a suspensão por seis meses.
Termos em que se deve manter a decisão do despacho recorrido, com a total improcedência deste recurso.

3. O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso ser improcedente.

4. A recorrente notificada do teor parecer do Ministério Público, veio requerer o seguinte:
1.ª No seu parecer, veio o MP defender que a Recorrente não invocou “qualquer fundamento atendível que possa pôr em causa" a decisão de suspensão da instância proferida pelo Tribunal a quo, estando o presente recurso votado ao insucesso.
2.ª Ora, entende a RFP que invocou como fundamento a não verificação dos pressupostos para que fosse determinada a suspensão da instância, nos termos da al. c) do n.º 1 do art.° 269.º e do n.º 1 do art.° 272.º, ambos do Código Processo Civil [cpc].
3.ª Pois não se verifica a prejudicialidade ou dependência entre os autos de oposição n.º 2435/17.5BEPRT e autos ação de administrativa especial n.º 2647/15.1BEPRT [vide arts. 35.° a 45.° (1.ª parte) e conclusões O a W (1.ª parte)].
4.ª Ou seja, defendeu que uma eventual decisão de procedência no âmbito daqueles autos de ação administrativa especial [2647/15.1BEPRT], nunca teria o condão de pôr em causa a notificação de liquidação do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Coletivas [IRC] de 2009 [e, por via disso, que a mesma tenha sido realizada dentro do prazo de caducidade].
5.ª No entanto e, como bem refere o Ministério Público, para uma correta apreciação da questão validade da suspensão da instância, afigurou-se-nos também indispensável instruir o recurso com cópia da petição da ação administrativa especial n° 2647/15.1BEPRT, uma vez que só assim era possível extrair qualquer ilação sobre a invocada “prejudicialidade”.
6.ª Cópia que, apesar de ter requerido certidão para efeitos de instrução do recurso [vide pedido de certidão formulado no fim do mesmo], não consta dos presentes autos [ilação que retira da consulta à certidão constante a fls. 33 a 79 do SITAF].
7.ª O mesmo sucedendo com os demais elementos que requereu [à exceção do despacho datado de 03.12.2018, emitido pelo OEF (que ordenou a revogação da reversão, a preparação para nova reversão e a consequente notificação para o exercício de direito de audição) e o despacho datado de 6 de fevereiro de 2018, que determinou a nova reversão contra o ora Recorrido, que constam da referida certidão].
8.ª Ora, considerando que os mesmos são essenciais para aferir da prejudicialidade existente entre os autos os autos de oposição n.º 2435/17.5BEPRT e autos ação de administrativa especial n.º 2647/15.1BEPRT, requer-se que tais elementos sejam solicitados ao Tribunal a quo.

5. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.


II – Fundamentação

1. De facto
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
O Oponente, a fls. 190, requereu a suspensão dos presentes autos até ser proferida decisão no Processo n° 2647/15.1BEPRT, que corre termos neste tribunal, uma vez que a eventual procedência daquela acção, com a inerente declaração de invalidade das notificações, implica que a sua notificação não ocorreu no prazo previsto no artigo 45°, n° 1, da Lei Geral Tributária.
A Fazenda Pública, a fls. 193, opôs-se à suspensão dos presentes autos uma vez que está demonstrado o conhecimento da liquidação por parte da devedora originária, que apresentou reclamação graciosa.
Compulsados os autos, e analisado o processo acima referido, verifica-se que de facto existe causa prejudicial que pode acarretar a inutilidade da lide dos presentes autos, posto que a eventual caducidade do direito à liquidação afecta a reversão operada em relação ao Oponente.
Prescreve o artigo 269°, n° 1, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” artigo 2°, alínea c), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, “A instância suspende-se nos casos seguintes:
(...)
c) Quando o tribunal ordenar a suspensão ou houver acordo das partes.”.
E ao artigo 272°, n° 1, do mesmo diploma determina, “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.
Assim sendo, ao abrigo do disposto nos normativos transcritos supra, declaro a presente instância suspensa, pelo período de seis meses, findos os quais devem as partes requerer o que tiverem por conveniente.
Notifique.
Dê conhecimento ao titular do Processo n° 2647/15.1BEPRT da suspensão determinada nos presentes autos.


2. Questões a decidir
No âmbito do presente recurso importa apurar, primeiro da recorribilidade do despacho impugnado e, em segundo lugar, da procedência do recurso.


3 – Do direito

3.1. Da recorribilidade do despacho impugnado

O Oponente e aqui Recorrido alega que o despacho em apreço não é impugnável por constituir um despacho de mero expediente.

Como bem destaca o Ex.mo Procurador Geral Adjunto no seu parecer, em entendimento que aqui sufragamos, de acordo com o n.º 4 do artigo 152º do CPC, são despachos de mero expediente aqueles que se destinam a “prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador”, o que significa que a suspensão da instância, não tendo neste caso sido decretada na sequência de acordo entre as partes, mas antes a pedido de uma delas e contra a vontade expressa da outra, não pode subsumir-se a este conceito legal de despacho de mero expediente, pelo que dele deve admitir-se recurso.

3.2. Da legalidade do despacho recorrido

O despacho aqui recorrido determinou a suspensão da instância do processo de oposição à execução fiscal n.º 2435/17.5BEPRT por considerar que existia uma relação de prejudicialidade entre este processo e a acção administrativa especial n.º 2647/15.1BEPRT, que corria termos no mesmo Tribunal.

O Representante da Fazenda Pública alega, no essencial, que o acto de reversão da execução fiscal, que é objecto da acção de oposição suspendida, foi revogado pela AT e que, como tal, deve ser determinada a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, uma vez que o respectivo objecto desapareceu. Ora, como igualmente destaca o Representante da Fazenda Pública no seu parecer, este não é um fundamento de ilegalidade do despacho de suspensão.

É certo que o Representante da Fazenda Pública, nas conclusões Q a U ainda alega que não existe relação de prejudicialidade entre as acções, e reforça esse argumento no requerimento de fls. 94 do SITAF, mas o pedido que formula não é de revogação do despacho com fundamento na respectiva ilegalidade (não chega sequer a explicitar em que consiste a referida ilegalidade, sendo que a mesma não se afigura óbvia após consulta do processo 2647/15.1BEPRT), mas antes por razões de oportunidade. Na verdade, o que o Recorrente alega é que o teor daquele despacho deveria ter sido o de determinar a extinção da instância por inutilidade superveniente, pretendendo, com o presente recurso, que este tribunal se substitua ao TAF do Porto nessa decisão. Ora, tal pedido não pode proceder, uma vez que o recurso daquele despacho apenas poderia ter como fundamento a respectiva ilegalidade.


III - decisão

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente [nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi a alínea e), do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário].


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Lisboa, 28 de Abril de 2021 - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.