Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 024331

Data
12/07/1988
Relator
Amancio Ferreira
Fonte
Decisão
Rejeição rec cont.

Notificação Prazo de recurso contencioso Arguição de novos vícios


Sumário

I - Para efeitos de recurso, a notificação deve indicar o sentido, a data e os fundamentos da decisão e, se faltar algum desses elementos, pode o interessado requerer a notificação dos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidões que os contenham (arts. 30 e 31 da LPTA).
II - Tendo o recorrente em seu poder a fundamentação necessaria para impugnar a decisão recorrida, apesar de lhe faltarem alguns dados que permitam assacar ao acto recorrido outros vicios, deve interpor o recurso contencioso no prazo previsto no n. 1 do art. 28 da
LPTA, a contar da notificação, sob pena de ver caducar o seu direito.
III - Na alegação final, o recorrente pode arguir vicios novos de que so tenha conhecimento atraves da apensação do processo instrutor ou de documentos juntos entre a apresentação da petição de recurso e aquela alegação.