Recurso de revista excepcional Não admissão do recurso
Sumário
Não é de admitir o recurso de revista excepcional para apreciar questões que não transcendem os interesses dos sujeitos concretamente envolvidos e em que se não verifica a clara necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para melhor aplicação do direito.
Texto da decisão
Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A……… pede revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 31/5/2013, que confirmou a sentença do TAF de Coimbra mediante a qual foi julgada parcialmente procedente a acção e anulado, por violação do artigo 17º do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas e Compensação Urbanísticas, o despacho do Presidente da Câmara da Figueira da Foz de 18-05-2004, que procedera à legalização de diversas edificações em lote confinante com a propriedade da ora recorrente, e não verificados os demais vícios alegados com a consequente improcedência dos demais pedidos cumulados.
Por acórdão de 26/9/2013 o tribunal a quo pronunciou-se sobre a arguição de nulidade, sustentando “inexistir qualquer nulidade ou, caso se entenda que a mesma ocorre, supri-la julgando improcedente qualquer erro do acórdão recorrido na improcedência do pedido de indemnização”.
2. Nas alegações de recurso para Supremo Tribunal Administrativo a recorrente conclui nos termos seguintes:
1 - Enferma o Acórdão ora recorrido, do TCAN, datado de 31-05-2013, de vício de violação da lei substantiva e processual e por se impor uma melhor aplicação do direito, além de ser entendimento da recorrente existir fundamento para a revista estribada na existência de norma expressa da lei que fixa a força de um determinado meio de prova (nº4 do art. 150º do CPTA). Vejamos:
2 - Efectivamente, a título de questão prévia, o TCAN não procedeu à correcta apreciação das conclusões de recurso e, consequentemente, fez uma errada interpretação e aplicação do direito.
3 - Na verdade, o recurso da recorrente não versa a discordância com o decidido quanto à questão da “violação dos art.s 17º, nº3 e 4 do REU e 8º do PDM” pelo despacho de 18-05-2004, já que esta foi (e bem) julgada, em conformidade aliás com a acção interposta pela recorrente, totalmente procedente – cfr pag. 24 do Acórdão do TAFC, datado de 27/04/2011, ponto 4, 1ª parte do ponto 11 e ponto 16, das conclusões do recurso – versa sim a discordância quanto ao decidido no tocante ao pedido de ampliação da matéria de facto – a fim de se concluir da verificação dos vícios invocados e da violação da lei como melhor foi especificado nos pontos 7 a 16 das suas conclusões de recurso.
4 - A inconformidade da recorrente prende-se com “(...) a restante obra materializada pelo contra-interessado e as alterações aprovada pelo Réu, no despacho de 18.05.2004 e nos despachos subsequentes” ou seja, com “os despachos que procederam aos respectivos averbamentos das alterações – vd factos provados 6 e 7 da sentença recorrida – e, bem assim, o despacho do Réu datado de 06/12/2004, impugnado na ampliação do pedido da A/Recorrente” que, no entender da recorrente, também violam a lei (além da violação do art. 17º do Regulamento de Urbanização, Edificação e de Taxas, Compensações Urbanísticas (REU) já doutamente decidida pelo TAFC e a partir da qual, “nessa medida”, julgou “anulável” o aludido despacho de 18-05-2004, “nos termos do disposto no art. 135º do CPA”).
5 - Neste sentido se conformou a Autora e vem, aliás, o Réu actuando, tendo em cumprimento do decidido ordenado já a demolição parcial do Muro de Suporte de Terras e a reposição das cotas conforme inicialmente aprovado pela CMFF – cfr documento junto como doc 1 o qual deve ser admitido por ser superveniente à interposição do recurso do TCAN e resultar da execução pelo Réu/Recorrido do Acórdão de 27-04-2011.
6 - Destarte, o presente recurso, nesta questão concreta, extravasa o seu objecto (cfr. pontos 5 e 6 das conclusões do recurso interposto para o TCAN), em violação da lei substantiva e processual.
7 - Por outro lado, a recorrente fundamentou e estribou o seu recurso por sido julgado totalmente improcedente o pedido indemnizatório quanto aos danos ou prejuízos que alegou terem sido sofridos – cfr ponto 17 e seguintes das conclusões de recurso da ora Recorrente – questão concreta que o Acórdão recorrido não conhece, não se pronunciando, o que configura omissão de pronúncia e erro na interpretação e aplicação do direito.
8 - Neste sentido, atente-se às conclusões de recurso, que delimitam o seu objecto, que versam concretamente sobre o pedido indemnizatório: Danos emergentes das alterações às construções em violação do projecto inicial aprovado na moradia e piscina na sequência dos despachos proferidos pelo Réu/Recorrido decorrentes da violação do disposto no art. 24º e al a), do art. 43º, do Regulamento do PDM da Figueira da Foz – construção de moradia em espaço classificado como ENPII, com violação dos critérios para a sua aprovação (área do lote), excesso de áreas e volumetria de construção e ocupação de 21,75 metros do prédio da A/Recorrente (cfr. os pontos 17 a 23, 28 à 1ª parte do ponto 32 das conclusões de recurso), com base na ampliação do pedido alegada na acção, que não foi julgada procedente e que por isso foi objecto de recurso para o TCAN; e Danos emergentes do impacto urbanístico causado pelo alteração para um muro de suporte de terras, o seu fissuramento, o dano estético, a perda de visibilidade do prédio da A/Recorrente para a estrada municipal e redução da exposição solar do prédio da A/Recorrente (cfr. os pontos 24º, 25º, 26º e 27º e ultima parte do ponto 32 das conclusões de recurso), com base na dita violação do art. 17º do Regulamento de Urbanização. Edificação e de Taxas. Compensações Urbanísticas que foi julgada procedente e provada decorrente da alteração do muro divisório em muro de suporte de terras e consequente alteração das cotas de soleira.
9 - Também no ponto 33 das conclusões do recurso da A/Recorrente reporta-se ao dano emergente da “desvalorização económica” – vd ponto 33, 34 e 54 das conclusões de recurso – danos esses que devem determinar, como sustentou, a procedência do pedido indemnizatório da A/Recorrente, a titulo de danos morais, “em quantia que o Tribunal não pode considerar inferiores a €20.000,00”.
10 - Já os pontos 35 a 53 das conclusões de recurso versaram sobre o “erro de julgamento” e de apreciação da prova que, no entender da recorrente, deveria determinar a alteração da factualidade provada e não provada, nomeadamente em abono das questões suscitadas, quer da ampliação da matéria de facto, quer do pedido indemnizatório da A/Recorrente.
11 - Salienta-se que um dos pedidos da acção era, precisamente, “a condenação do Réu no pagamento de € 8 265,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, e de € 26 000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora legais, desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como a suportar todos os danos que venha a sofrer até efectiva resolução do problema de escoamento de águas e detritos para o seu prédio."
12 - Ora, a nulidade de sentença por omissão de pronúncia, prevista no art. 668º, nº 1, al. d) do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar todas as questões que forem submetidas à sua apreciação, salvo aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art. 660º, nº 2 do CPC) – cfr www.dgsi.pt., proc nº 2667/07.
13 - No caso, o TCAN não se pronunciou sobre a questão da pretensão indemnizatória da recorrente que constitui objecto de recurso, em manifesta violação da lei processual e substantiva, pelo que se impõe aceitar o presente recurso, que é de revista, com os fundamentos supra enunciados.
Acresce que, o entendimento plasmado no Acórdão recorrido viola norma expressa da lei que fixa a força de um determinado meio de prova (nº 4 do art. 150º do CPTA).
14 - Efectivamente, a ora recorrente cuidou de obter um parecer técnico-jurídico junto das entidades competentes em razão da matéria e do território (CCCR - Centro) e juntou o parecer técnico-juridico aos presentes autos, no âmbito da prova documental, e a respectiva decisão emanada do Presidente dessa entidade pública – CCDR Centro – que concluiu existir acto nulo no tocante ao loteamento aprovado denominado “B……. Ldª”.
15 - Esta entidade pública – CCDR Centro – que superintende sobre as autarquias locais em matéria de gestão e ordenamento do território, designadamente no tocante à aprovação de loteamentos e compatibilização da legalidade destes com as disposições dos Planos de Ordenamento do Território, como demonstrou a ora Recorrente inequivocamente através da junção das diversas informações dos serviços de Fiscalização dessa entidade –, ordenou que fossem feitas diligências com vista ao esclarecimento da situação de ambos os loteamentos, designadamente o Loteamento da “B…….. Ldª” no âmbito do qual foram efectuadas as sucessivas alterações ao lote B – cfr os 4 averbamentos ao loteamento juntos aos autos a fls... – que foram realizadas, designadamente a consulta à tramitação do processo de aprovação do loteamento e dos processos administrativos de obras particulares dos lotes aprovados, nomeadamente, o lote B dos autos,
16 - O que permitiu a essa autoridade administrativa pública, após a pronuncia dos seus técnicos especializados e compulsar quer os processos administrativos de obras particulares, quer o processo de loteamento, quer após inspecção ao local - formar a conclusão da nulidade do loteamento “B……. Ldª” que transmitiu ao Exmo Senhor Secretário de Estado da tutela - a fls…dos autos.
17 - Ora, salvo o devido respeito, o acto administrativo nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos e é insanável, quer pelo decurso do tempo, quer pela ratificação, reforma ou conversão (artigo 137º, nº 1, do CPA).
18 - Sendo o valor jurídico dos actos administrativos definido, salvo norma legal específica em sentido diverso, face à lei em vigor à data da sua prática, os atos de licenciamento construtivo nulos, praticados ao abrigo de um instrumento de gestão territorial então vigente, não se convalidam com o afastamento de tal vício designadamente em posterior alteração a esse mesmo instrumento de planeamento urbanístico.
20 - Por outro lado, decorre do princípio da prossecução do interesse público consagrado no artigo 266º da Constituição (e com sede igualmente no artigo 4º do Código do Procedimento Administrativo) o dever da boa administração em toda a atividade da Administração Pública, dever esse que deve ser exercido com respeito do princípio da legalidade (artigos 266º, n.º 2, da Constituição e 3º do Código do Procedimento Administrativo).
21 - No caso vertente, a Recorrente juntou meios de prova diversos, como sejam, Informações da Divisão de Serviços de Fiscalização da CCDR-Centro, o respectivo parecer técnico-jurídico que sobre as mesmas informações da DSF da CCDR-Centro recaiu e a decisão do Presidente dessa entidade publica, a qual superintende hierarquicamente sobre as autarquias em matéria de gestão e planos de ordenamento do território.
22 - Ora, como vem entendendo a Jurisprudência superior, sempre que se apresente documento com a força probatória de parecer técnico, elaborado por profissionais experientes, com idoneidade e especial qualificação para o efeito, deve o mesmo ser merecedor de só ser afastado “perante fortes motivos que nesse sentido apontem”.
23 - Deste modo, o teor e sentido de decisão contido em tais pareceres técnico jurídicos emanados de entidades públicas que versam e superintendem sobre a específica matéria a decidir, têm influência na decisão da causa na medida em que podem contribuir para ajusta solução da mesma.
24 - Conforme diz M. Alberto dos Reis “quanto mais bem informado estiver o julgador, maior é a probabilidade de que a sua decisão seja acertada” (Vid. Código do Processo Civil Anotado, volume IV, página 26).
25 - No caso, tendo sido admitido como meio de prova tal parecer técnico-juridico e a respectiva decisão que sobre ele recaiu da entidade administrativa que concluiu pela NULIDADE DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS praticados pela entidade recorrida (a CMFF) não foi valorado pelo TCAN.
26 - Deve, por isso, entendemos, o TCAN conhecer novamente do objecto da apelação tomando em conta, na consideração que merecer, o parecer e decisão da entidade pública administrativa CCDR-Centro.
27 - No tocante à questão do pedido de ampliação da matéria de facto, contrariamente ao decidido no Acórdão ora em crise, a ora recorrente remeteu o Julgador para os meios de prova que permitiriam concluir como pugnava a recorrente, desde logo, a “resposta dos peritos no Relatório Pericial dado aos autos, factos provados 13 e 14 e nos documentos q e 7 juntos com o requerimento de 313/08. E, por outro lado, no doc. 9 junto com a ampliação do pedido”.
28 - Contudo, nenhuma desta prova indicada foi valorada, criticamente, no Acórdão recorrido, como se impunha, efectuando a análise e exame dos aludidos documentos.
29 - Bastaria o mero confronto dos factos 13 e 14 provados na sentença proferida pelo TAFC com a resposta dos peritos no Relatório Pericial Colegial e face ao requerimento da A/Recorrente datado de requerimento de 3/3/08 e respectivos documentos 6 e 7, para o TCAN concluir pela existência de um facto notório: ocorreu um depósito de terras pelo proprietário do lote B que conduziu à diferença de cotas de soleira inicial “de 50 cm” – facto provado 13 da sentença recorrida – para “2,95 metros a norte e 2,55 metros a sul” (facto provado 14 da sentença recorrida do TAFC).
30 - É também facto notório e impunha-se ao TCAN verificar que tendo o muro de suporte de terras – cuja demolição parcial foi ordenada pelo TAFC e está em cumprimento pelo Réu/recorrido (vd doc nº 1 ora junto) e o qual comprovadamente foi edificado com as medições constante do Relatório Pericial dado aos autos (cfr a altura vertida no facto 14 provado da sentença recorrida - “2,95 metros a norte e 2,55 metros a sul” face à anterior diferença natural entre os prédios da A/Recorrente e do Contra-Interessado de 0,50 cm (cfr o Relatório Pericial dos autos), a A/Recorrente perdeu, com tal altura de muro de betão armado, visibilidade, exposição solar com a consequente desvalorização económica do seu prédio.
31 - Donde, diversamente do entendido, não assentou a pretensão da ampliação da matéria de facto unicamente no depoimento do cônjuge da Recorrente mas na extensa e profusa PROVA DOCUMENTAL dada aos autos: quer o relatório pericial colegial ordenado pelo TAFC, quer as informações da Fiscalização da CCDR Centro, quer do parecer técnico-juridico, quer da decisão da autoridade administrativa com competência na matéria, a CCDR-Centro, quer ainda das exposições e queixas da A/Recorrente e respectivos registos fotográficos, entre outras, dados aos autos.
32 - Por outro lado, no tocante à restante factualidade invocada para admissibilidade da ampliação da matéria de facto – excesso de áreas de construção (ultrapassagem do índice de utilização liquido face ao permitido pelo PDM da Figueira da Foz), excesso de volumetria e ocupação do prédio da A/Recorrente em 21,75m – esta mostra-se, aliás, recentemente, constatada por douta sentença proferida pelo TAFC em 21-12-2011, em outra acção intentada pelo Ministério Público, no tocante às ilegalidades urbanísticas detectadas no mesmo Lote B, no âmbito da acção Administrativa Especial nº 154/10.8BECBR que se junta como doc nº 2 e se dá por reproduzida para os legais efeitos a qual assenta em Peritagem ordenada e efectuada nesses indicados autos.
33 - Em tal sentença (proc nº 154/10.8BECBR), proferida supervenientemente ao recurso interposto nos presentes autos e que, entre outros, versa o mesmo despacho de 18-05-2004, teve o TAFC entendimento distinto e decidiu da sua NULIDADE integral do mesmo despacho, o que permite entendemos integra o requisito para a admissão da presente revista na medida em que aqui se identifica uma situação onde já ocorreu, nomeadamente no âmbito de situações pendentes, designadamente acções em tribunais, entendimento diverso do plasmado no Acórdão ora recorrido quanto à mesma factualidade e despacho impugnado (datado de 18-05-2004), aliás, entendimento este agora secundado na sentença do TAFC de 21-12-2011 (154/10.8BECBR) em conformidade também com o parecer técnico-jurídico da CCDR Centro e com a decisão da autoridade administrativa com competência para apreciar tal matéria, juntos aos presentes autos (476/04.7BECBR), que concluíam que os actos administrativos praticados no loteamento e lote B enfermavam de NULIDADE, mostrando-se violado o PDM da Figueira da Foz (art. 8º, 43º al a) e 24 do Regulamento do PDM).
34 - Donde, a questão jurídica atinge importância face à superveniência da fundamentação acolhida na nova decisão proferida na 1ª instância em acção interposta pelo Ministério Público para nulidade do mesmo despacho de 18-05-2004 e dos despachos que lhe seguiram, para aprovar novos aditamentos ao alvará de loteamento em notória e flagrante violação do índice de utilização liquido admissível para aquele Lote B, à luz do PDM da Figueira da Foz – cfr pag. 13 e 14 do doc nº 2 ora junto.
35 - Há, pois, clara necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal para uma melhor aplicação do direito, designadamente no que se prende a factos notórios que decorram ou resultem vertidos em pareceres técnico-jurídicos emanados por autoridades administrativas públicas com competência “especializada” na matéria, como é o caso, de regulamentos urbanísticos e interpretação de normas e disposições contidas em planos de ordenamento do território – que, novamente, o TCAN se limita a aludir porém sem que dele (documento) subsuma qualquer valoração, exame ou apreciação critica quanto às nulidades aí verificadas, e aliás, comunicadas ao Senhor Secretário de Estado da tutela e, consequentemente, com incidência sobre a pretensão da A/Recorrente da admissão e procedência do pedido de ampliação da matéria de facto, violação da al a) do art. 43º, 24º e 8 do Regulamento do PDM tal como foi deduzido no recurso para o TCAN.
36 - O tribunal de apelação, no caso, o TCAN, pode modificar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto se dos autos constarem todos os elementos que lhe serviram de base, se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outra provas e se o recorrente apresentou um documento superveniente (art. 712º/1 C.P. Civil) – cfr douto Acórdão do STA, datado de 26-02-2013, no proc nº 775/12, in www.dgsi.pt
37 - Deste modo, além de constar do processo todos os elementos que serviram de base à decisão da matéria de facto e, por outro lado, os autos conterem documentos – como exposto no ponto II do presente recurso – que deviam servir para esclarecer o espírito do julgador quanto à concreta situação de facto que se discute nos autos, designadamente sobre o alcance e significado dos factos de natureza técnica atinente aos despachos impugnados (quer o despacho de 18-05-2004 na parte que se reporta à violação das normas de construção da moradia já que nesse despacho, além da violação do art. 17º do Regulamento que estipula a altura máxima admissível dos muros de vedação, o Presidente da Câmara Municipal aprovou também o aditamento ao projecto de arquitectura de que resultou um índice de utilização liquido de 437,66m2, quer o despacho de 06.12.2004), a recorrente apresenta ora documentos supervenientes.
38 - Efectivamente, quer por douta sentença proferida pelo TAFC datada de 21-12-2011 em acção proposta pelo Ministério Público (pag. 13 e 14 do doc nº2 ora junto), que julgou parcialmente procedente a acção e determinou a nulidade dos despachos de 18-12-2001 e de 18-05-2004 (objecto dos presentes autos) e bem assim, dos despachos subsequentes de 23.02.2005 e de 30.05.2005 por se reportarem a novos aditamentos ao projecto de arquitectura do lote B de que resulta um índice de utilização liquido de 473m2 quando as normas regulamentares aplicáveis (art. 42, 43º, al a) e 8º do Regulamento do PDM da Figueira da Foz) impunham que o índice de utilização liquido não ultrapassasse 362,91m2; quer pelo Réu/Recorrido que veio agora reconhecer a situação de facto existente e as ilegalidades das decisões administrativas impugnadas nos despachos em crise (doc nº1 ora junto), no tocante especificadamente à violação do art. 17º, nº 3 e 4, do REU, tendo sido ordenada a reposição da situação de facto anteriormente existente (cotas de soleira e muro de vedação) face ao edificado em violação da lei (muro de suporte de terras).
39 - Destarte, entendemos, impunha-se conhecer os invocados vícios de violação da lei dos despachos em crise face ao teor do parecer técnico-jurídico dado aos autos e respectiva decisão da autoridade administrativa pública com competência na matéria em causa.
40 - Acresce que numa hierarquia de valoração da prova pericial, os pareceres técnico-científicos ou jurídicos emitidos pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região, superam o valor das demais provas, designadamente de outros pareceres periciais, já que aqueles constituem o entendimento definitivo do autoridade administrativa sobre a questão concretamente colocada.
41 - Ao considerar que o TCAN ao valor tal documento como mero parecer técnico, não o valorando como provindo de uma Autoridade Administrativa Pública com competência “especializada” na matéria, e portanto não o valorando como prova pericial, postergando-o e diminuindo o seu valor probatório, na medida em que, inclusivamente, da decisão que sobre o mesmo recaiu foram as aludidas nulidades – agora também confirmadas em sentença do TAFC em outro processo judicial – comunicadas para os devidos efeitos ao Secretário de Estado da tutela, incorreu a sentença e o presente Acórdão em crise no vício do erro notório na apreciação da prova.
42 - O vício do erro notório na apreciação da prova verifica-se quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto contido no texto da decisão recorrida Leal Henriques-Simas Santos, Código de Processo Penal anotado, 2ª ed., II, pág. 740.. Verifica-se, ainda, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis.
43 - Em síntese, há erro notório na apreciação da prova quando se verifique incorrecção evidente da valoração, apreciação e interpretação dos meios de prova, incorrecção susceptível de se verificar, também, quando o tribunal retira de um facto uma conclusão ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum – cfr. Acórdão do S.T.J. de 19-7-2006, processo 06P1932..
44 - O vício desdobra-se, portanto, em erro na apreciação dos factos e em erro na valoração da prova produzida, caso em que a decisão da questão reclama a indagação das provas existentes no processo Paulo Pinto de Albuquerque defende que a errada valoração da prova, mormente a indevida desconsideração de prova pericial, integra a nulidade a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia relativa ao valor da perícia – in Comentário do Código de Processo Penal, 1ª ed., pág. 451/452.
45 - Neste quadro, entendemos, em suma, deverá, salvo o devido respeito, também dever proceder a pretensão da Autora/Recorrente de ver modificada, por este Supremo Tribunal, a decisão sobre a matéria de facto, admitindo a sua ampliação e bem assim, julgando procedente por provadas a violação das citadas disposições do PDM da Figueira da Foz (art. 8º, 24º e al a) do art. 43º) para as quais já aludia a prova documental técnico-jurídica “especializada” e/ou pericial careada para os presentes autos, a qual não foi contraditada por qualquer outro documento ou prova.
46 - Destarte, em suma, o Tribunal “a quo” pronunciou-se sobre questões não concretamente enunciadas no sentido de serem alteradas (a violação do art. 17º do REU) e, por outro lado, absteve-se de conhecer a problemática concretamente enunciada quanto à pretensão indemnizatória, designadamente sobre as Conclusões 17ª a 37ª vertidas no recurso.
47 - O acórdão do Tribunal “ a quo” está fulminado de nulidade, prescrita na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, aplicável ex vi do artigo 660º do mesmo diploma, por seu turno aplicáveis ex vi do artº1º e 150º nº 1, 2 e 4 do CPTA.
48 - Por outro lado, impunha-se julgar procedente por provada a violação das citadas disposições do PDM da Figueira da Foz (art. 8º, 24º e al a) do art. 43º) para as quais já aludia a prova documental técnico-jurídica “especializada” e/ou pericial careada para os presentes autos, a qual não foi impugnada ou contraditada por qualquer outro documento ou prova.
49 - O tribunal a quo decidiu com manifesto erro notório na apreciação da prova, o que ocorre quando se verifique incorrecção evidente da valoração, apreciação e interpretação dos meios de prova,
50 - Acresce que, por douta sentença proferida pelo TAFC datada de 21-12-2011 em acção proposta pelo Ministério Público (pag. 13 e 14 do doc nº2 ora junto), que julgou parcialmente procedente a acção e determinou a nulidade dos despachos de 18-12-2001 e de 18-05-2004 (objecto dos presentes autos) e bem assim, dos despachos subsequentes de 23.02.2005 e de 30.05.2005 por se reportarem a novos aditamentos ao projecto de arquitectura do lote B de que resulta um índice de utilização liquido de 473m2 quando as normas regulamentares aplicáveis (art. 42, 43º, al a) e 8º do Regulamento do PDM da Figueira da Foz) impunham que o índice de utilização liquido não ultrapassasse 362,91m2; quer pelo Réu/Recorrido que veio agora reconhecer a situação de facto existente e as ilegalidades das decisões administrativas impugnadas nos despachos em crise (doc nº 1 ora junto), no tocante especificadamente à violação do art. 17º, nº3 e 4, do REU, tendo sido ordenada a reposição da situação de facto anteriormente existente (cotas de soleira e muro de vedação) face ao edificado em violação da lei (muro de suporte de terras).
51 - Destarte, entendemos, impunha-se conhecer os invocados vícios de violação da lei dos despachos em crise face ao teor do parecer técnico-jurídico dado aos autos e respectiva decisão da autoridade administrativa pública com competência na matéria em causa e atenta a natureza de factos reconhecidos pelo Réu/Recorrido e decisões judiciais supervenientes que contrariam o entendimento sufragado no Acórdão recorrido o qual foi proferido em sentido contrário à prova carreada nos presentes autos e depreciando ou desvalorizando a força probatória e sentido da mesma prova.
Termos em que,
Com o douto suprimento de Vª. EXª., e em face do fundamentos invocados e da prova carreada e produzida, ter-se-á de concluir da procedência do presente recurso, por provado, e da revogação do Acórdão proferido, designadamente, por extravasar o objecto de recurso e perante a omissão de pronuncia (art. 668º e 660º do CPC) e face ao erro notório na apreciação da prova, tudo com as legais consequências.
Deve, por isso, entendemos, o TCAN conhecer novamente do objecto da apelação tomando em conta, na consideração que merecer, o parecer e decisão da entidade pública administrativa CCDR-Centro.
3. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
4. A recorrente não identifica qualquer questão de direito que possa ser qualificada como revestindo importância fundamental, seja pela relevância jurídica, seja pela repercussão comunitária. Não se vislumbra nas alegações da recorrente, pela própria índole da matéria a que respeitam ou pelo modo como o litígio se desenvolveu, que estejam em causa questões, cognoscíveis em recurso de revista, que transcendam os interesses dos sujeitos concretamente envolvidos e relativamente às quais a resposta que o Supremo Tribunal viesse a dar seja susceptível de funcionar como paradigma de solução de casos futuros.
Essencialmente, a recorrente insurge-se contra a valoração das provas que entende justificarem resposta diversa à matéria de facto. A solução dada ao litígio, na parte desfavorável à recorrente, decorre directamente desse juízo sobre a matéria de facto. Ora, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (n.º 4 do art.º 150.º do CPTA). Designadamente, não assume tal natureza o que vem alegado quanto ao valor do parecer da CCDR junto aos autos. O dito parecer traduzirá, eventualmente, uma diferente apreciação da situação por parte de um órgão da Administração periférica do Estado, mas a recorrente não logra identificar a disposição legal que lhe confira força probatória vinculada na prova dos factos em que assenta.
E também não estamos perante uma situação de clara necessidade de intervenção do Supremo para melhor aplicação do direito. Com efeito, pela sua estrutura e conteúdo, a resposta que o acórdão recorrido encontrou para as críticas desferidas contra a sentença situam-se no espectro das soluções juridicamente plausíveis.
A este pretexto a recorrente refere que o acórdão recorrido “fez uma errada interpretação e aplicação do direito” ao ter apreciado a questão da “violação dos art.s 17º nº 3 e 4 do REU e 8º do PDM”, que não constituía objecto do recurso. Sucede que, embora tivesse feito constar essa matéria do elenco das questões a conhecer (fls. 1790), o que o acórdão ponderou (fls. 1794) foi a “violação da al. a), do art. 43º e 24º, do Regulamento do PDM da Figueira da Foz”, como, aliás, a recorrente tinha alegado.
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 22 de Maio de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.