Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0242/09

Data
08/07/2009
Fonte
Decisão
Provido.

Impugnação judicial Cumulação de pedidos


Sumário

Cumulando-se em petição de impugnação pedido de anulação das liquidações de imposto com fundamento na caducidade do direito à liquidação, com pedido de anulação do acto de reversão, haverá que determinar, não o indeferimento liminar da petição, mas o prosseguimento do processo para conhecimento da ilegalidade da liquidação, por ser esse pedido compatível com a forma de processo utilizada [cfr. o artigo 193.º, n.º 4 do CPC; neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e Comentado, vol. II, 5.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 116 e o Acórdão deste Tribunal de 11 de Fevereiro de 2008 (rec. 875/08)].


Texto da decisão

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório -
1 – A…, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 9 de Outubro de 2008, que indeferiu liminarmente a petição inicial de impugnação que apresentou contra a citação (reversão) dos serviços de Finanças de Coimbra-1, pelo não pagamento de €: 7.607,02€ de IRC, juros e coimas por parte da responsável originária B…, Lda., apresentando para tal as seguintes conclusões:

a) o responsável subsidiário tem o direito de impugnar a liquidação da dívida cuja responsabilidade lhe é imputada, nos mesmos termos que o devedor principal;

b) a relação dos fundamentos expressa nas várias alíneas do art. 99.º do C.P.P.T. não é exaustiva;

c) por isso, o impugnante tem fundamento para impugnar mesmo quando o alegado não caiba em qualquer nas alíneas do art. 99.º do C.P.P.T.;

d) é o caso, por exemplo, de qualquer ilegalidade;

e) constitui ilegalidade, qualquer ofensa de princípios ou normas jurídicas aplicáveis;

f) como é o caso do alegado no petitório impugnativo, ou seja,

I. a caducidade do direito à liquidação;

II. a violação do direito de audiência prévia;

III. a falta ou nulidade da citação/falta de fundamentação;

IV. inconstitucionalidade do acto administrativo (decisão da AT) de Reversão

V. e a falta de responsabilidade do impugnante na ocorrência que deu origem à instauração de execução contra a originária devedora e, por reversão, ao próprio impugnante.

g) Ou ainda que os invocados de I a IV não fossem atendíveis, ou não fosse permitida a cumulação, pelas razões que o Tribunal “a quo” invoca, sempre se teria de atender em sede de impugnação, ao factualismo alegado em V da petição inicial.

Termos em que, nos melhores de Direito e com o suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente, ser revogada a sentença a quo, vindo a ser retomada a tramitação processual adequada, assim se fazendo, a mais serena, sã e objectiva Justiça!

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos:

Objecto: Decisão que indeferiu liminarmente e em parte a P.I. e julgou verificado erro na forma de processo, na parte em que pede a nulidade de todos os procedimentos executivos, incluindo a reversão.
Exposição de Motivos
O recorrente, na qualidade de responsável subsidiário, pretende impugnar liquidação de dívida, cuja responsabilidade lhe é imputada, nos mesmos termos que o devedor principal.

A decisão recorrida entendeu que, apesar do anúncio pelo recorrente, de impugnação de liquidação, nenhum dos vícios apontados são dirigidos a qualquer liquidação, mas antes a actos posteriores a estes ou a fundamentos de oposição à execução. Por isso, além de declarar inepta a P.I. na parte em que pede a anulação de liquidações, indeferindo-a liminarmente, julgou verificado erro na forma de processo na parte em que se pede a nulidade de todos os procedimentos executivos, incluindo a reversão.

Aderimos a este entendimento, pois tanto na P.I., como na P.I. corrigida, fica claro que aquilo que o recorrente pretende impugnar judicialmente é a decisão de reversão dos serviços de Finanças de Coimbra – 1, quando o meio adequado para reagir contra aquela decisão seria a oposição, regulada nos artigos 203.º e seguintes do C.P.P.T. Na verdade não são apontados vícios a quaisquer liquidações a serem objecto de apreciação no processo de impugnação.

O recorrente apenas não terá lançado mão daquele meio, por ter deixado passar o prazo de 30 dias, a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 203 do C.P.P.T.
Conclusão
A decisão recorrida deve ser confirmada.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
3 - Questões a decidir

São duas as questões a decidir: a de saber se a petição de impugnação apresentada pelo ora recorrente deve ser liminarmente indeferida por inepta e, noutra parte, por ocorrer erro na forma de processo insusceptível de “convolação”.

4 – Apreciando

5.1 Da ineptidão de petição inicial

A sentença recorrida julgou inepta a petição inicial de impugnação apresentada pelo ora recorrente «na parte em que se pede a anulação das liquidações identificadas no ponto II daquele douto articulado», indeferindo-a liminarmente por incongruência, pois, entende o tribunal o pedido, naquele segmento, não está de acordo com os fundamentos, visto que se pede a anulação de liquidações com base em vícios de actos diversos que lhe são posteriores e que, por isso, não afectam a sua legalidade (cfr. a sentença recorrida a fls. 93 dos autos).

Sendo a ineptidão da petição inicial vício gerador de nulidade processual de conhecimento oficioso [artigo 98.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT] importa começar por verificar se a mesma ocorre, pois embora o recorrente não dirija especificamente nenhuma crítica a este segmento da decisão recorrida, resulta claramente das suas alegações de recurso que com este entendimento não se conforma.

Vejamos, pois.

Estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 98.º do CPPT que constitui nulidade insanável do processo judicial tributário “a ineptidão da petição inicial”, sendo a petição inicial inepta apenas nos casos previstos no n.º 2 do artigo 193.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 2.º alínea e) do CPPT, ou seja, a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.

Da fundamentação da sentença recorrida extrai-se que na interpretação do Meritíssimo juiz “a quo” os motivos determinantes da ineptidão da petição inicial seriam a cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis (alínea c) do n.º 2 do art. 192.º do CPC), pois que aí se refere a impossibilidade de, no mesmo processo, impugnar a liquidação e a decisão de reversão, sendo a cumulação de tais pedidos ilegal (cfr. a sentença recorrida a fls. 92, frente, dos autos) e a contradição entre pedido e causa de pedir (alínea b) do n.º 2 do art. 192.º do CPC), pois que afirma que, no caso, embora se anuncie pretender impugnar liquidações que agora se identifica e se conclua pedindo a sua anulação «por vício de violação de lei», nenhum dos vícios imputados são apontados a liquidação alguma», antes se apontam vícios ao acto de notificação da liquidação, de audiência prévia antes da reversão e do próprio acto de reversão (cfr. a sentença recorrida a fls. 92, verso, dos autos).

No que se refere à impossibilidade de cumulação de pedidos de anulação das liquidações de imposto com pedido de anulação do acto de reversão, cumpre dizer que, se fosse esse o caso, dever-se-ia determinar não o indeferimento liminar da petição mas o prosseguimento do processo para conhecimento da ilegalidade da liquidação, por ser esse pedido compatível com a forma de processo utilizada [cfr. o artigo 193.º, n.º 4 do CPC; neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e Comentado, vol. II, 5.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 116 (nota 17 ao art. 165.º do CPPT) e o Acórdão deste Tribunal de 11 de Fevereiro de 2008 (rec. 875/08)].

Ora, no caso dos autos, o recorrente alega, entre outros fundamentos próprios da oposição à execução fiscal, «a caducidade do direito à liquidação» (cfr. o ponto I da conclusão f) das suas alegações de recurso supra transcritas), fundamento este que deve ser conhecido em impugnação judicial, pois que a liquidação efectuada para além do prazo de caducidade viciada de ilegalidade se torna (pois que o direito da Administração tributária a liquidar o imposto se extinguiu com o termo do prazo de que dispunha para a efectuar).

Não devia, pois, a petição inicial de impugnação ter sido julgada inepta, pois que contém um pedido compatível com a forma de processo utilizada.

Prejudicada fica, pois, o conhecimento da segunda questão suscitada pelo recorrente.

O recurso merece provimento.
- Decisão -
6 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa do processo à primeira instância para conhecimento da impugnação.

Sem custas, pois que a Fazenda Pública não contra-alegou.

Lisboa, 8 de Julho de 2009. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Pimenta do Vale - Miranda de Pacheco.