Publicação Oposição à execução Responsabilidade subsidiaria Dever de confidencialidade Reversão de execução Lista de contribuintes relapsos
Sumário
A pendência de oposição à execução fiscal em que se discute a verificação dos pressupostos da reversão contra o responsável subsidiário obsta a que a Administração insira o seu nome na lista de contribuintes cuja situação tributária não se encontra regularizada, ao abrigo da alínea a) do nº 5 do artigo 64º da Lei Geral Tributária, na redacção da lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
Texto da decisão
1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença de 29 de Janeiro de 2007 da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que determinou «que a Fazenda Pública retire o nome do Requerente [A..., residente na Cova da Piedade, Almada] da listagem de devedores do Fisco constante do site da Internet».
Formula as seguintes conclusões:
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a Vs. Exas. se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, com todas as consequências legais».
1.2. O requerido contra-alega defendendo a manutenção do julgado, concluindo deste modo:
Nestes termos, atentos os fundamentos expendidos, nos melhores de direito (…), deve o recurso deduzido pela Fazenda Pública ser julgado improcedente, por não provado, pelas razões expendidas, sendo mantida a douta sentença do Tribunal “a quo”, com todas as consequências legais daí advindas».
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que «o julgado é de confirmar, mas com outra fundamentação», pois na pendência das oposições às execuções fiscais revertidas contra o recorrido não pode dizer-se «que a sua situação não se encontra regularizada».
E)
| Execução Fiscal | Dívida exequenda | Montante (€) |
| 2186-02/102000.5 | Contribuição autárquica | 1.526,32 |
| 2186-02/105229.2 | Contribuição autárquica | 915,80 |
| 2186-02/102482.5 | Contribuição autárquica | 915,79 |
| 2186-02/101844.2 | Contribuição autárquica | 1.831,58 |
| 2186-00/101825.6 | Contribuição autárquica | 915,79 |
| 2186-01/101847.7 | IRC | 210.166,76 |
| 2186-03/101692.0 | IVA | 452.970,45 |
| 2186-00/103407.3 | Juros de mora | 131.387,49 |
| 2186-01/102421.3 | Contribuição autárquica | 915,80 |
| 2186-04/101665.2 | Coimas Fiscais | 944,50 |
| 2186-01/100277.5 | Coimas Fiscais | 26.160,95 |
| 2186-02/102299.7 | IVA | 7.374.771,09 |
| 2186-02/106398.7 | Contribuição autárquica | 915,79 |
| 2186-01/101296.7 | IVA e juros compensatórios | 897.283,02 |
| Total Da Dívida | 9.101.621 |
O recorrido deduziu oposição a cada uma dessas execuções, as quais se acham apensas, vendo-se que em todas questiona a sua responsabilidade pelas dívidas exequendas.
Notificado para prestar garantia, a fim de obter a suspensão das execuções, não reagiu.
A Administração Fiscal incluiu o nome do recorrido na lista de devedores ao Fisco que publicou na Internet.
3.2. A actuação da Administração Fiscal não seria admissível face à original redacção do artigo 64º da Lei Geral Tributária (LGT), que impunha um apertado dever de sigilo aos seus funcionários sobre a situação tributária dos contribuintes e respectivos dados pessoais. Os casos em que esse dever cessava eram poucos e exaustivamente apontados no nº 2 do artigo, e aqueles em que o nº 5 admitia publicidade sem contenção com o dever de confidencialidade tinham necessariamente em vista «assegurar a transparência e publicidade».
Mas a Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro (que, de acordo com o seu artigo 108º, entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006), trouxe transformações a esse artigo 64º, que recebeu um novo nº 6 e viu alterado o nº 5.
Este nº 5, antes da alteração, estabelecia que «Não contende com o dever de confidencialidade a publicação de rendimentos declarados ou apurados por categorias de rendimentos, contribuintes, sectores de actividade ou outras, de acordo com listas que a administração tributária deverá organizar anualmente com o fim de assegurar a transparência e publicidade».
Depois de modificado, passou a dispor que
«Não contende com o dever de confidencialidade
a) A divulgação de listas de contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada, designadamente listas hierarquizadas em função do montante em dívida, desde que já tenha decorrido qualquer dos prazos legalmente previstos para a prestação de garantia ou tenha sido decidida a sua dispensa;
b) A publicação de rendimentos declarados ou apurados (…) a fim de assegurar a transparência e publicidade».
Quanto ao nº 6, novo, reza deste modo:
«Considera-se como situação tributária regularizada, para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento integral de quaisquer tributos, a inexistência de situações de mora ou a sua regularização em conformidade com as disposições e planos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário e demais legislação em vigor».
A mudança salta aos olhos: a lei ordinária passou a admitir, sem quebra da obrigação de guardar sigilo imposta aos funcionários e do dever de confidencialidade, e sem relação com o objectivo de assegurar a transparência e publicidade, a divulgação de listas de contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada.
E preenche o conceito de «situação tributária regularizada» com
a) o pagamento integral de quaisquer tributos;
b) a inexistência de situações de mora;
c) a regularização em conformidade com as disposições e planos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e demais legislação em vigor.
3.3. No caso de que nos ocupamos, defende a Administração que o agora recorrido, contra quem, na qualidade de devedor subsidiário, reverteram execuções fiscais, às quais se opôs sem prestar caução ou requerer a sua dispensa, é um contribuinte cuja situação tributária não se encontra regularizada.
E nesta posição se encontra isolada, já que concita a discordância do contribuinte, a da Mmª. Juiz a quo, e a do Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal. É a esta incómoda solidão que pretende escapar buscando o apoio deste Tribunal de recurso.
Mas as conclusões das alegações em que a recorrente funda a sua pretensão não se nos apresentam com força bastante para derribar a decisão judicial impugnada.
Esta julgou que a Administração actuara ilegalmente ao incluir o nome do recorrido na lista que publicou em 31 de Julho de 2006. E para isso se estribou, em súmula, na consideração de que o devedor subsidiário não é contribuinte directo, não recaindo sobre ele o dever de pagar o imposto, «sendo em função desse dever que se justifica a publicitação da lista dos devedores exercendo uma pressão social sobre os faltosos com vista ao pagamento da dívida, não sendo razoável admitir a publicitação da lista nos casos em que estamos perante uma responsabilidade subsidiária». Ora, para a sentença, «No caso dos autos, estamos perante um pressão excessiva sobre o devedor (subsidiário) porquanto a dívida é alheia e a sua responsabilidade perante tais dívidas ainda se discute em sede de oposição, e, é neste meio processual que o responsável subsidiário pode discutir a legalidade do despacho da reversão (seus pressupostos e fundamentação) e a sua eventual ilegitimidade (substantiva). Por outro lado, a pressão social decorrente da publicitação da sua inclusão na lista de devedores ao Fisco constitui um meio excessivo de pressão, na medida em que para evitar tal publicitação, em última instância, pode levar-se a pagar uma dívida que conduz à extinção da execução fiscal – art. 264°, n° 1, do CPPT – e neste caso deduzida oposição a instância seria extinta por inutilidade da lide, por falta de objecto, privando os responsáveis subsidiários de discutir a legalidade da reversão ou a sua ilegitimidade (substantiva)».
3.4. A argumentação da sentença não se nos afigura de inabalável consistência ao excluir os responsáveis subsidiários do conceito de contribuintes adoptado pelo artigo 64º da LGT.
É verdade que este artigo só consagra a obrigação de sigilo e o dever de confidencialidade relativamente aos contribuintes.
Mas quem quiser banir do conceito o devedor subsidiário, pretextando que não é ele o contribuinte, há-de, coerentemente, excluí-lo da protecção do mesmo artigo 64º. Dir-se-ia, então, que o seu nome pode ser legalmente divulgado, porque tal divulgação nunca contenderia com o dever de confidencialidade, que só abarca os contribuintes stricto sensu.
Ao contrário, parece-nos que a expressão usada pelo legislador no artigo 64º da LGT abrange e protege todos os devedores do Fisco, independentemente de ter sido na sua esfera jurídica que eclodiu o facto tributário, ou não; de serem devedores principais, responsáveis de primeira linha, ou subsidiários, de segunda linha; ou substitutos.
Todos os dados recolhidos pela Administração sobre a situação tributária de quem quer que seja, seja a que título for, e os elementos de natureza pessoal que obtenha no procedimento, integram matéria abrangida pela obrigação de sigilo e sujeita ao dever de confidencialidade. E, consequentemente, só a divulgação de listas de contribuintes nos precisos termos da alínea a) do nº 5 do artigo 64º da LGT «não contende com o dever de confidencialidade».
Nem se vê razão para que a lei proteja mais ou menos intensamente a confidencialidade conforme os responsáveis pelo pagamento de impostos o sejam em primeira ou em segunda linha. Tal discriminação poderia até afrontar o princípio da igualdade plasmado no artigo 13º da Constituição.
O devedor subsidiário não deixa de ser devedor por o não ser a título principal, como, aliás, admite a sentença, citando abalizada doutrina. Assim, sobre ele recai o dever de pagar o imposto, verificados que sejam os pressupostos de que depende a respectiva exigência, o que torna legítima a «pressão social» que sobre ele se exerça e que a sentença atribui à publicação de listas de faltosos e entende constituir justificação de tal publicação.
O que pode defender-se, dogmaticamente, é que na responsabilidade tributária haverá «uma dissociação subjectiva entre a responsabilidade e a dívida, nos termos da qual a primeira se estabelece em relação a dívidas fiscais alheias» (cfr. PAULO DE PITTA E CUNHA e JORGE COSTA SANTOS, RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS ADMINISTRADORES OU GERENTES, pág. 29); mas sem que seja legítimo questionar que o devedor subsidiário é um verdadeiro sujeito passivo do imposto, até face à definição do artigo 18º nº 3 da LGT, que expressamente qualifica como sujeito passivo aquele que «está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável».
Ora, se o devedor subsidiário é sujeito passivo, se ele é devedor, obrigado ao dever social de pagar o imposto, então, não se vê como afastá-lo da qualificação como contribuinte, deixando os dados sobre a sua situação tributária e os elementos de natureza pessoal a seu respeito fora do dever de sigilo fiscal e da protecção das regras legais que condicionam as excepções ao mesmo dever.
Em súmula, a expressão contribuintes usada pelo artigo 64º da LGT inclui os devedores subsidiários, diferentemente do que entendeu a sentença.
3.5. A questão não está, pois, a nosso ver, na exclusão do recorrido, por ser devedor subsidiário, da previsão da norma do artigo 64º da LGT.
O que ao caso importa é, antes, saber se o recorrido é um contribuinte (e, para o efeito, basta que o seja em sentido lato, como se viu) «cuja situação tributária não se encontre regularizada», na expressão da alínea a) do nº 5 do artigo 64º da LGT, pois só os nomes dos contribuintes nessa condição podem ser incluídos nas listas autorizadas pela mesma alínea. É, aliás, a perspectiva em que coloca a questão o Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, e que também a sentença recorrida não ignorou.
Vimos já qual a concreta situação em que se acha o recorrido: reverteram contra ele várias execuções fiscais inicialmente instauradas contra sociedade de que é gerente, às quais se opôs alegando não ser responsável pelas dívidas exequendas, sem que tenha prestado garantia ou requerido a sua dispensa.
A pergunta a que importa dar resposta é esta: o descrito circunstancialismo faz do recorrido um contribuinte cuja situação tributária se não acha regularizada?
A resposta impõe-se negativa.
É que o recorrido, não sendo devedor principal, não aceita ser responsável subsidiário pelas dívidas exequendas, e ainda não foi judicialmente convencido do contrário.
Enquanto a discussão nas oposições às execuções não for encerrada, não está definida a sua responsabilidade pelo pagamento dos impostos cuja falta originou a publicitação do seu nome como prevaricador. Tudo o que se sabe é que a Administração lhe atribui tal responsabilidade, por isso que fez contra si reverter as execuções fiscais; e que ele, não se tendo por responsável, despoletou o meio de defesa ao seu alcance para questionar a sua responsabilidade.
Como se sabe, a responsabilização do devedor subsidiário pelas dívidas da sociedade de que é – ou foi, no período de tempo relevante – gerente ou administrador depende de vários pressupostos, que os autores citados, a pág. 85 da obra referida, apontam como sendo quatro: «o dano, representado pela frustração do crédito fiscal pelo facto de o património social ser insuficiente para o satisfazer; a ilicitude, representada pela violação das disposições destinadas a proteger os interesses do credor público; a culpa, representada por uma conduta censurável dos gestores da sociedade; o nexo de causalidade entre o acto ilícito e culposo e a produção do dano». Este elenco, elaborado à luz do regime do Decreto-Lei nº 68/87, de 9 de Fevereiro, mantém-se actualizado, apesar de o actual artigo 34º da LGT não fazer distinção entre a ilicitude e a culpa.
Em primeira linha, o apuramento da verificação de tais pressupostos compete à Administração, que o concretiza através de um procedimento que culmina com o despacho de reversão. Mas a questão não fica aí encerrada, pois ao revertido é possibilitada a faculdade de discutir, perante os tribunais, a verificação dos requisitos que autorizam a sua intervenção como sujeito passivo da acção executiva: pode dizer-se que se trata de um processo invertido, em que a Administração, não dispondo de título executivo contra o suposto responsável subsidiário, pode, ainda assim, executá-lo, só depois tendo lugar a acção em que será dirimida a questão da responsabilidade pela dívida fiscal alheia.
O facto de, no caso, o recorrido não ter prestado garantia sem disso ter sido dispensado em nada contraria o que se vem a afirmar: a regularização da dívida só poderia influir no caso se assente estivesse a sua responsabilidade. Ainda não sendo segura essa responsabilidade, não pode exigir-se-lhe o pagamento – não havendo, logo por isso, que falar em mora –, nem lhe é imposta a regularização em conformidade com as disposições e planos previstos na lei.
Tanto assim que, instaurada como foi a execução, se já houvesse bens penhorados suficientes aquando da dedução da oposição, a execução deveria ter sido suspensa, por obra do artigo 169º nº 1 do CPPT. E, não tendo o revertido, notificado nos termos do nº 2 do mesmo artigo, prestado garantia, a consequência é, apenas, a realização da penhora com sequente suspensão da execução – cfr. o nº 3, sempre do artigo 169º do CPPT.
Noutro plano, não deve esquecer-se que «(…) no instituto da responsabilidade fiscal tem-se em vista estabelecer uma segunda linha de garantia dos créditos fiscais, em termos que, se não forem satisfeitos pelo devedor principal (isto é, pelo seu património), sejam os mesmos satisfeitos por determinados terceiros que tenham específicas relações jurídico-económicas idóneas com aquele e na medida exclusiva dessas relações (…)».
Não estamos, pois, perante uma situação em que o executado seja um verdadeiro contribuinte, em sentido estrito, ou seja, em cuja esfera patrimonial ocorreu um facto revelador de capacidade contributiva; trata-se, apenas, do uso de uma técnica tributária cujo objectivo é a cobrança do imposto de que outrem é devedor (JOSÉ CASALTA NABAIS, O DEVER FUNDAMENTAL DE PAGAR IMPOSTOS, pag. 488/489). Técnica que, como aponta o mesmo Autor (obra citada, pág. 492) «(…) pode afectar diversos princípios e preceitos constitucionais, designadamente os relativos aos direitos fundamentais, devendo, por isso, essa instrumentalização dos particulares na cobrança dos impostos ser rodeada de algumas cautelas».
Nesta linha de pensamento se pode afirmar que a divulgação dos nomes dos contribuintes faltosos, tendo em vista pressioná-los ao cumprimento, para desse modo evitarem a censura social que, supostamente, recai sobre quem não cumpre as suas obrigações fiscais, é um instrumento que, por constrangedor dos direitos consagrados pelo artigo 26º nº 1 da Constituição, deve ser usado na limitada medida em que o sacrifício de tais direitos seja justificado pelos interesses colectivos – o direito à cobrança dos impostos –, e que as cautelas devem redobrar quando o visado não é o devedor principal. É que dificilmente se justifica uma pressão do mesmo grau para pagar impostos seus, reveladores da capacidade contributiva própria que legitima a sujeição a imposto, ou alheios. Tanto mais quando o suposto devedor (de segunda linha) não aceita a responsabilidade pelo pagamento que lhe é exigido, e está ainda no uso dos meios processuais que a lei lhe atribui para convencer da ausência dessa responsabilidade.
Se ninguém pode ser obrigado a pagar impostos cuja cobrança se não faça nos termos da lei (artigo 103º nº 3 da Constituição), também não será legítimo o exercício, pela Administração, de meios tendentes a constranger alguém a pagar impostos que não são da sua originária responsabilidade, quando a respectiva obrigação esteja ainda em discussão perante os tribunais.
Custas a cargo da recorrente, com 1/8 de procuradoria.
Lisboa, 18 de Abril de 2007. Baeta de Queiroz (relator) – António Calhau – Pimenta do Vale.