Reclamação de créditos Suprimentos Documento autêntico Irc Prova documental Processo especial de recuperação de empresa
Sumário
I - Tanto nos termos do dec-lei n. 177/86, de 2 de Jul - art. 12, n. 5 - como do CPEREF - art. 48 n. 8 e 49 n. 3 -, a aprovação dos créditos reclamados só produz efeitos relativamente à constituição definitiva da assembleia de credores e a própria homologação da concordata torna esta obrigatória mas para estes - art. 70 do mesmo Código.
II - A força probatória plena dos documentos autênticos - art. 37 n. 1 do Código Civil - limita-se aos factos que neles se referem como sendo praticados pela autoridade ou oficial público que os emitiu, assim como aos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora.