Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 024085

Data
01/03/1988
Relator
Ferreira Pinto
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Deserção da instância Causa de pedir Pedido Recurso contencioso Suspensão da instância Inércia do recorrente Objecto do recurso contencioso Interrupção da instância


Sumário

I - No recurso directo de anulação o objecto mediato e o acto administrativo definitivo executorio (ou a presunção legal deste no caso de acto tacito), a causa de pedir, são os vicios que em concreto lhe são assacados e o pedido a declaração de invalidade ou a anulação do mesmo acto.
II - Encontrando-se parado por inercia das partes um recurso contencioso directo de anulação, deve declarar-se o mesmo deserto, nos termos do art. 292, n. 1, segunda parte do C.P.C., tendo-se em atenção os principios gerais de direito administrativo e que neste caso o interesse publico na prossecução da actividade administrativa prevalece sobre os interesses que estão em jogo no art. 285 do C.P.C.