Intimação para passagem de certidão
Sumário
I - Nos termos do n. 1 do art. 82 do D.L. n. 267/85, a fim de permitir o uso de meios administrativos ou contenciosos, devem as autoridades publicas passar certidões, a requerimento do interessado, ou do M.P., no prazo de 10 dias, salvo em materias secretas ou confidenciais.
II - Não estabelecendo o n. 1 daquele art. 82 qualquer restrição quanto a especie de certidão que deve ser passada, e admitindo a lei (art. 177 do Cod. do Notariado) as certidões de teor, de narrativa, integral e parcial, a Administração esta adstricta ao dever de passar aquela que for requerida, ou seja, aquela que o interessado entenda que melhor satisfaz o seu direito a informação, desde que não se trate de materias secretas ou confidenciais.
III - Deve ser revogada a decisão do M. Juiz "a quo" que decidiu que a entidade recorrida não tem dever legal de passar uma certidão de tipo narrativo por entender que, certidão, no sentido legal. "constitui uma transcrição ou uma reprodução de documentos constantes dos registos e arquivos das repartições publicas" e que, por isso, indeferiu o pedido de intimação da autoridade para satisfazer o pedido de passagem de determinada certidão de especie de narrativa e não de teor.