Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0240/04

Data
22/09/2004
Relator
Lúcio Barbosa
Fonte
Decisão
Findo.

Oposição de julgados Trânsito em julgado Recurso jurisdicional


Sumário

Para que seja admissível o recurso previsto no art. 280º, 5, do CPPT, é condição necessária que as decisões-fundamento tenham transitado em julgado.


Texto da decisão

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A..., com sede no lugar do ..., Via ..., Maia, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, a liquidação de participação emolumentar, no montante de € 867,81.

O Mm. Juiz do 1º Juízo daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.

Inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal, alegando que a referida decisão está em oposição com três sentenças de tribunais de 1ª Instância, que identificou. Fundamentou o recurso no art. 280º, 5, do CPC.

O recurso foi admitido.

A recorrente apresentou as respectivas alegações.

Subiram os autos a este Supremo Tribunal.

Aqui, e após promoção do EPGA, foi a recorrente notificada para identificar expressamente os processos onde foram proferidas as sentenças em oposição, e juntar as respectivas certidões, com menção do respectivo trânsito em julgado.

A recorrente deu conta dos processos onde foram proferidas tais decisões, mas não referiu que as mesmas transitaram em julgado.

Face a isto, o EPGA defende que o recurso não deve ser admitido.

A recorrente discorda, defendendo que “não (é) requisito para o conhecimento do recurso … a junção de certidões das sentenças em causa com menção do respectivo trânsito em julgado”.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Está em causa nesta fase processual, a admissibilidade do recurso.

Já vimos que o recurso foi admitido, por despacho do Mm. Juiz a quo.

Mas tal despacho não vincula este Supremo Tribunal (art. 687º, 4, do CPC).

Pois bem.

O recurso (por oposição de decisões) só será admissível se o trânsito em julgado das decisões alegadamente contrárias à decisão recorrida não constituir condição do mesmo recurso.

Prima facie, diremos que, numa perspectiva lógica, só se compreende o recurso por oposição de decisões se as decisões-fundamento tiverem transitado em julgado.

Na verdade, à míngua do trânsito em julgado das decisões-fundamento, não se pode falar em oposição de julgados, por isso que estas não são necessariamente a palavra final, bem podendo acontecer que, em recurso, se fixe solução idêntica à decisão recorrida.

E se isto é assim no plano lógico, diremos que este entendimento tem consagração legal (art. 763º, 4, do CPC, ainda vigente na jurisdição fiscal) No sentido ora apontado pode ver-se Jorge de Sousa (CPPT, anotado, 4ª edição, págs. 1120 e 1143).

Quer isto dizer que para que seja admissível o recurso previsto no art. 280º, 5, do CPPT, é condição necessária que as decisões-fundamento tenham transitado em julgado

Ora, questionada pelo MP a questão do trânsito em julgado das decisões em oposição à sentença recorrida, e não tendo a recorrente feito prova (nem sequer alegação) desse trânsito, não pode falar-se em presunção do trânsito em julgado das decisões-fundamento.

Não estão assim preenchidos os requisitos necessários ao recurso previsto no n. 5 do art.280º do CPPT.

O mesmo não é pois admissível.

3. Face ao exposto, acorda-se em julgar findo o recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.

Lisboa, 22 de Setembro de 2004 – Lúcio Barbosa – (relator) – Fonseca Limão – Pimenta do Vale –