Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 023942

Data
13/10/1999
Relator
Lúcio Barbosa
Fonte
Decisão
Provido. ordenada diligência.

Matéria de facto Nulidade de sentença Poderes de cognição Recurso jurisdicional


Sumário

I - Nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1 Instância, o Supremo Tribunal Administrativo apenas conhece de matéria de direito.
II - A referência feita no probatório a um relatório elaborado pelos serviços de fiscalização tributária, sem que se faça qualquer referência expressa ao conteúdo desse relatório, sendo que o conteúdo do mesmo é o cerne do recurso, não constitui julgamento em matéria de facto.
III - Na verdade, a simples referência, no probatório, ao referido relatório, sem precisar o seu conteúdo, constituirão meio de prova, mas não mais do que isso.
IV - Nesse caso estamos perante uma nulidade de julgamento consistente na omissão de julgamento em matéria de facto.
V - Tal nulidade está sujeita ao regime do art. 729, n. 3, do C.P.Civil, sendo de conhecimento oficioso.
VI - Em tal caso, impõe-se a anulação da decisão e a remessa dos autos ao tribunal "a quo" para julgamento da matéria de facto.


Texto da decisão