Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 02386/16.6BEPRT

Data
10/09/2020
Relator
Madeira Dos Santos
Fonte

Apreciação preliminar Atraso na justiça Acção de indemnização


Sumário

É de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença absolutória do Estado – numa acção de indemnização por atraso na realização da justiça – por ser controversa a ideia, assumida pelas instâncias, de que a demora de cerca de quatro anos na realização de perícias médicas não integraria qualquer ilicitude.


Texto da decisão

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A…………, identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que julgou totalmente improcedente a acção indemnizatória que a recorrente deduzira contra o Estado e que fundara na morosidade de um processo que correu termos na 1.ª Vara Cível do Porto.



A recorrente pugna pela admissão da revista por ela respeitar a uma «quaestio juris» relevante e necessitada de reapreciação.

Não houve contra-alegação.



Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A autora e aqui recorrente propôs contra o Estado a presente acção de indemnização fundada em atraso na realização da justiça, pois considera inadmissível e ilícito que as perícias médicas a que foi submetida – num processo que instaurou nas Varas Cíveis do Porto contra uma seguradora por causa dos danos que sofrera num acidente de viação – demorassem cerca de quatro anos, circunstância que prolongou a pendência da causa por quase cinco anos e meio.

As instâncias convieram na improcedência da acção porque a multiplicidade e a complexidade dos exames médicos à autora – ademais, dificultados pela necessidade de destrinçar certas patologias anteriores ao acidente de viação das lesões e sequelas por este provocadas – tornariam justificável e lícita aquela demora de («circa») quatro anos.

Na sua revista, a recorrente insurge-se contra esse entendimento, considerando-o desconforme à jurisprudência do TEDH e, até, à deste Supremo.

Ora, a posição das instâncias, desvalorizadora do tempo consumido nos exames médico-legais, não é isenta de controvérsia, sobretudo à luz da jurisprudência internacional. E convém que o Supremo reanalise o assunto para garantir uma correcta aplicação do direito e, ainda, para aportar directrizes na matéria e para eventualmente prevenir um hipotético accionamento do Estado em instâncias europeias.

Justifica-se, portanto, o recebimento do recurso.



Nestes termos, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho e o Sr. Conselheiro José Veloso – têm voto de conformidade.



Lisboa, 10 de Setembro de 2020.