Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0238/24.5BEBRG

Data
26/06/2025
Relator
Fonseca da Paz
Fonte

Apreciação preliminar Caixa geral de aposentações Reinscrição


Sumário

Tendo sido entretanto publicada a Lei n.º 45/2024, de 27/12, que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29/12, e cuja aplicação não foi equacionada pelas instâncias, justifica-se admitir a revista onde se discute o direito à reinscrição na Caixa Geral de Aposentações em caso de descontinuidade de vínculos jurídicos.


Texto da decisão

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:





1. AA intentou, no TAF, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (doravante CGA) e em que era contra-interessado o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, acção administrativa, onde pediu a:

“a) condenação dos RR. à adoção dos atos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se a omissão/recusa não tivesse ocorrido, explicitando, se for o caso, as vinculações a observar pelos RR.;

b) A condenação dos RR. à prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente, à manutenção do Autor como subscritor da CGA, com efeitos a 01.10.2013, integrando-o no regime de proteção social convergente, bem como ao pagamento das contribuições para o regime de proteção social convergente com efeitos desde 01.10.2013, por parte do Réu”

Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente condenou as entidades demandadas a reconhecer o direito do Autor como subscritor da CGA desde 01.01.2013, bem como a reporem essa situação.

A CGA apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 24/01/2025, negou provimento ao recurso.

É deste acórdão que a CGA vem pedir a admissão de recurso de revista.



2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.



3. A sentença, para julgar a acção procedente, fundou-se nos Acs. do STA de 06/03/2014 – Proc. n.º 0889/13 e do TCA-Norte de 14/2/2020 – Proc. n.º 01771/17.0BEPRT, entendendo que a A., que já era subscritor da CGA desde 25/09/2002, nunca deveria ter passado a descontar para a Segurança Social a partir de 1/10/2013, mantendo aquela qualidade por força do disposto nos artºs. 2.º, da Lei n.º 60/2005, de 29/12 e 22.º, do Estatuto da Aposentação.

Este entendimento foi reiterado pelo acórdão recorrido que referiu que o A. “nunca chegara a cessar funções na Administração Publica, limitando-se a transitar de um serviço para outro pelo que não deveria ter sido interrompida ou sequer suspensa a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações – n.º 1 do art.º 22.º do Estatuto da Aposentação”.

A CGA justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão da interpretação do art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, nas situações em que ocorre uma descontinuidade de vínculos jurídicos, que até veio a determinar a publicação de uma lei interpretativa (cf. art.º 2.º, da Lei n.º 45/2024, de 27/12), bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação do citado preceito da Lei n.º 60/2005, em conjugação com o art.º 22.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação e como decorre do n.º 3 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024, dado que, no caso da A., se verifica uma descontinuidade do vínculo jurídico, não só em termos formais como temporais, porque o novo contrato para leccionar só veio a ser celebrado em 1/10/2013 quando o anterior cessara em 31/7/2013.

Esta formação, em idênticas situações, mas anteriores à publicação da Lei n.º 45/2024, não tem admitido as revistas, porque, embora reconheça que se está perante matéria susceptível de se repetir noutros casos, a mesma mostrava-se decidida de forma aceitável, não havendo, por isso, uma clara necessidade de a admitir (cf. Acs. de 9/6/2022 – Proc. n.º 099/21.6BEBRG, de 14/7/2022 – Proc. n.º 0496/20.4BEPNF e de 22/9/2022 – Procs. nºs. 0877/21.6BEBRG e 01974/20.0BEBRG).

Porém, foi, entretanto, publicada a Lei n.º 45/2024, que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, com produção de efeitos desde a entrada em vigor deste diploma, cuja aplicação não foi, obviamente, equacionada e que é susceptível de determinar a alteração daquela que vinha sendo a jurisprudência dos TCA`s.

Assim, mantendo-se a potencialidade de expansão da controvérsia e porque se está perante questão jurídica que reveste alguma complexidade, justifica-se a admissão da revista (cf., neste sentido, os Acs. desta formação de 10/4/2025 – Proc. n.º 1794/21.5BEPRT, de 7/5/2025 – Proc. n.º 0245/23.5BEBRG e de 15/5/2025 – Procs. nºs. 610/24.0BEBRG e 01183/23.7BEPRT).



4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.



Lisboa, 26 de junho de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.