Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0238/11

Data
11/05/2011
Fonte

Impugnação judicial Suspensão da instância Dedução de prejuízos fiscais


Sumário

I.Nos termos do n.º 1 do artigo 279.º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo judicial tributário ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
II. Se na causa prejudicial se impugnam correcções efectuadas aos prejuízos fiscais e na dependente se efectua o reporte dos mesmos verifica-se entre as causas o nexo de prejudicialidade ou dependência justificativo da suspensão da instância.


Texto da decisão

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório -
1 – A…, S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal do despacho do Meritíssimo juiz “a quo” de fls. 71 e 72 dos autos, datado de 17 de Setembro de 2010, que, no processo de impugnação judicial por si interposto contra liquidação de IRC relativa ao exercício de 2005, indeferiu o requerimento da impugnante de suspensão da instância até à decisão final do processo de impugnação judicial n.º 487/07.0BEPNF, relativo ao IRC de 2004, cuja decisão terá influência na dedução dos prejuízos fiscais.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

1. O Despacho recorrido é ilegal por violação e errónea interpretação dos artigos 276.º e 279.º do CPC (ex vi, art. 2.º, al. e), do CPPT) e dos artigos 100.º da LGT, 146.º do CPPT e 52.º e ss do CIRC.

2. A decisão da suspensão da instância constitui um poder dever do juiz: cumpridos os pressupostos legais, impõe-se a decisão judicial de suspensão da instância.

3. O juiz tem de ordenar a suspensão da instância, entre outros casos, quando a decisão da presente impugnação judicial de IRC de 2005) estiver dependente do julgamento de outra já proposta (IRC 2004) – numa relação de dependência e prejudicialidade (cf. art. 276.º n.º 1, al. d) e 279.º, n.º 1 e 2 do CPC).

4. O Despacho recorrido não se estriba no n.º 2 do artigo 279.º do CPC para recusar a suspensão da instância: nem na alegada artificialidade da acção judicial dependente (IRC 2004) – ter sido intentada apenas com o fito da ulterior suspensão da instância do processo subsequente (o processo em causa IRC de 2005) – nem do alegado estado adiantado do processo judicial do IRC de 2004 e/ou 2005.

5. Há uma total relação de dependência e prejudicialidade entre a liquidação adicional de IRC de 2004 e a liquidação adicional de IRC de 2005 – e entre o correspondente processo judicial de 2004 (proc. 487/07.0b BEPNF, a correr termos no TCA Norte) e o correspondente processo judicial de 2005 (o presente processo).

6. A relação de dependência e prejudicialidade fica a dever-se ao funcionamento das regras imperativas do instituto da dedução (reporte) dos prejuízos fiscais (art. 52.º e ss. do CIRC): a correcção à matéria colectável em 2005 (98% do valor deste processo) decorre exclusivamente do ajustamento dos prejuízos fiscais dedutíveis em 2004, por força das rectificações ao resultado tributável operada no ano de 2004 (e impugnadas, em processo pendente).

7. A dependência e prejudicialidade é dupla:

a)Se o caso julgado do processo de IRC de 2004 for favorável ao contribuinte, anula-se e extingue-se, de forma directa e imediata, mais de 98% do valor do IRC liquidado (e impugnado) no processo judicial de 2005 – numa relação de causalidade directa e necessária entre o processo em causa (IRC de 2004) e o processo consequência (IRC de 2005).

b)Se o caso julgado do processo de IRC for desfavorável ao contribuinte (hipótese apenas aventada por dever de patrocínio), subsiste e valida-se, em princípio, mais de 98% do valor do IRC liquidado (e impugnado) no processo judicial de 2005 – numa relação de causalidade directa e necessária entre o processo em causa (IRC de 2004) e o processo consequência (IRC de 2005).

8. Os três (pseudo) argumentos apontados no Despacho recorrido são ilegais e irrelevantes.

9. O primeiro, se alguma coisa prova é, justamente, a dependência entre ambos os processos.

10.O segundo argumento é capcioso, formal e irrelevante: há uma dependência e prejudicialidade substantiva e material entre os dois processos judiciais (de 2004 e de 2005): a implicação financeira da dependência é muito significativa, quer em termos absolutos (projecção, em 2005, de mais de 2 milhões e 800 mil euros de imposto, por efeito das correcções de 2004 – sob impugnação), quer por comparação com o valor residual das outras questões do processo de 2005 (o valor dos prejuízos reportáveis diz respeito a mais de 98% do valor contestado na impugnação judicial de 2005).

11.O terceiro argumento é falso e ilegal: a discriminação do prejuízo não é um dos requisitos da suspensão da instância; e a não suspensão da instância causa sempre um prejuízo (maior ou menor) ao visado – a decisão da acção consequente em data anterior à da antecedente causa sempre um prejuízo ao visado, por ter de se executar uma decisão judicial (qualquer que seja) que se poderá vir a revelar ilegal e desnecessária.

12.O recurso deve ter subida imediata (art. 285.º, n.º 2, do CPPT), pois perderia qualquer efeito útil com a subida diferida (cfr. a precisa indicação, nesse sentido de Jorge Lopes de Sousa, Código de procedimento e processo tributário Anotado e Comentado, Volume II, 2007, Área Editora, p. 828, nota 2), nos próprios autos e com efeito suspensivo (atento o prejuízo considerável para o sujeito e o facto de ter apresentado garantia bancária para suspender o processo executivo (art. 691.º n.º 4, do CPC).

TERMOS EM QUE SE SOLICITA A ANULAÇÃO DO DESPACHO RECORRIDO, PORQUE ILEGAL, DETERMINANDO-SE A SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA DESTE PROCESSO JUDICIAL ATÉ AO CASO JULGADO DO PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL 487/07.0BEPNF, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.

Por despacho de fls. 101 dos autos (aclarado por despacho de fls. 111) foi o recurso admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo sob pena do efeito devolutivo afectar o efeito útil do recurso.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:

Objecto do recurso: decisão de indeferimento de pedido de suspensão da instância de impugnação judicial deduzida contra liquidação de IRC (exercício de 2005)
FUNDAMENTAÇÃO
1. Apesar de ter como objecto despacho interlocutório o recurso deve ser admitido com efeito suspensivo e subida imediata, nos próprios autos, sob pena de perda do efeito útil da decisão a proferir (arts. 285º nºs 1 e 2 e 286º nº2 CPPT; cf. Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado Volume II 2007 p. 828).

2. O tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado (art. 279º nº1 CPC/art. 2º al. e) CPPT)

Apesar da pendência de causa prejudicial não deve ser ordenada a suspensão da instância quando:

- houver fundadas razões para crer que a causa prejudicial foi instaurada com o único propósito de obter a suspensão da causa (dependente)

- face ao adiantado estado de tramitação da causa dependente os prejuízos da suspensão superem as vantagens(art. 279.º n.º 2 CPC)

Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão que nela for proferida projecte os seus efeitos na causa dependente, condicionando total ou parcialmente o sentido e conteúdo da respectiva decisão final.

As 4.ª 6.ª e 7.ª conclusões das alegações da recorrente exprimem em termos convincentes a relação de dependência entre a impugnação judicial da liquidação de IRC – exercício de 2004 (causa prejudicial) e a impugnação judicial da liquidação de IRC – exercício de 2005 (presente causa dependente), bem como a inexistência de fundamentos para recusa de suspensão da instância, não obstante a pendência de causa prejudicial
CONCLUSÃO
O recurso merece provimento.

A decisão impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão declaratório da suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir na causa prejudicial.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
- Fundamentação –
4 – Questão a decidir

É a de saber se, como requerido na petição inicial de impugnação e ao contrário do decidido, deve a instância de impugnação ser suspensa, ao abrigo do disposto no artigo 279.º do Código de Processo Civil (CPC), até ao trânsito em julgado da decisão a proferir na impugnação pendente que tem por objecto o IRC do ano anterior (2004) ao que é objecto dos presentes autos (2005), atenta a relação de dependência e prejudicialidade entre os presentes autos e aquele processo judicial.

Não há que cuidar do regime de subida do recurso, pois que não é controvertido que o presente recurso de despacho interlocutório devia ter subido imediatamente - como subiu - sob pena de perda do seu efeito útil (cfr. o n.º 2 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT), como desde logo reconheceu o Meritíssimo juiz “a quo”.

5 – Apreciando.

Na petição inicial de impugnação oportunamente apresentada pela recorrida (a fls. 2 a 37 dos autos) é requerido, a final (fls. 36 dos autos) que:

«Atenta a relação de dependência e prejudicialidade entre esta impugnação e o processo judicial relativo ao IRC de 2004 – que ainda corre os seus termos – solicita-se a SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA até à decisão final/caso julgado daquele processo, nos termos dos arts. 276º do Código de Processo Civil (cfr. art. 55.º da PI)».

Por sua vez, consta do artigo 55. da petição inicial de impugnação que:

«A Impugnante contestou essas correcções reportadas ao exercício de 2004 – em processo judicial, ainda pendente, em fase de recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo (e que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel sob o n.º 487/07.0BPNF).

Sobre este requerimento de suspensão da instância constante da petição inicial de impugnação, recaiu o despacho de indeferimento objecto do presente recurso que se encontra fundamentado nos termos seguintes (cfr. despacho recorrido, a fls. 71 dos autos):

«A decisão do processo de impugnação judicial n.º 487/07.0 BEPNF pese embora ter influência na situação tributária da impugnante, não contende directamente com a presente impugnação judicial, nem contende com a sua prejudicialidade, sobretudo por três razões.—

A primeira é que a administração tributária está obrigada a proceder oficiosamente às correcções que se mostrem devidas em função da decisão judicial da referida impugnação (arts. 100.º da LGT e 146.º n.º 2, do CPPT).—

A segunda é que nestes autos os fundamentos da impugnação judicial da liquidação não se limitam à correcção por dedução indevida de prejuízos fiscais, pelo que não existe motivo para a sua não apreciação.—

Finalmente, porque estando a administração tributária obrigada a proceder às correcções que se mostrem devidas em função da decisão judicial do IRC de 2004, a impugnante nunca vê a sua situação prejudicada independentemente da decisão aí proferidas e dos respectivos efeitos.—

Pelo exposto, indefere-se a requerida suspensão da instância, por falta de fundamento legal (art. 276.º do CPC, a contrario).--»

Vejamos.

Dispõe o artigo 279.º do CPC, aplicável ao processo judicial tributário ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT:


Artigo 279.º - Suspensão por determinação do juiz


1. O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.

2. Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.

3. Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixar-se-á no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância.

4. As partes podem acordar na suspensão da instância por prazo não superior a seis meses.

Perante norma correspondente, ensinava ALBERTO DOS REIS que o nexo de prejudicialidade ou dependência justificativo da suspensão da instância define-se assim: estão pendentes duas acções e dá-se o caso de a decisão duma poder afectar o julgamento a proferir na outra (cfr. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3.ª ed (1949), reimpr., p. 384 – anotação ao artigo 284.º ).

Ora, no caso dos autos, e atenta a demonstração efectuada pela recorrente (cfr. as conclusões 6.ª e 7.ª das suas alegações de recurso) da relação de dependência material e em termos quantitativamente muito significativos entre a impugnação judicial que está na origem dos presentes autos e a impugnação de IRC relativa ao exercício precedente (IRC de 2004), justifica-se a requerida suspensão da instância ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 279.º do CPC, não havendo motivos legais (artigo 279.º n.º 2 do CPC) para a não ordenar.

De facto, se a correcção à matéria colectável em 2005 (98% do valor deste processo) decorre exclusivamente do ajustamento dos prejuízos fiscais dedutíveis em 2004, por força das rectificações ao resultado tributável operada no ano de 2004 (e impugnadas, em processo pendente) não se vê razão para ignorar a relação de dependência entre os dois processos, justificativa da suspensão da instância, pois que a decisão final a proferir na impugnação de IRC relativa a 2004 não pode deixar de afectar o julgamento a proferir na impugnação do IRC de 2005 no que respeita aos prejuízos reportados nos termos do artigo 52.º e seguintes do Código do IRC, como aliás bem demostra a recorrente na conclusão 7.ª das suas alegações de recurso, quando explicita:

« A dependência e prejudicialidade é dupla:

c) Se o caso julgado do processo de IRC de 2004 for favorável ao contribuinte, anula-se e extingue-se, de forma directa e imediata, mais de 98% do valor do IRC liquidado (e impugnado) no processo judicial de 2005 – numa relação de causalidade directa e necessária entre o processo em causa (IRC de 2004) e o processo consequência (IRC de 2005).

d)Se o caso julgado do processo de IRC for desfavorável ao contribuinte (hipótese apenas aventada por dever de patrocínio), subsiste e valida-se, em princípio, mais de 98% do valor do IRC liquidado (e impugnado) no processo judicial de 2005 – numa relação de causalidade directa e necessária entre o processo em causa (IRC de 2004) e o processo consequência (IRC de 2005).»

Há-de, pois, conceder-se provimento ao recurso, anulando o despacho recorrido e decidindo suspender a instância até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir na causa prejudicial (impugnação de IRC de 2004).
– Decisão –
6 – Termos em que, face ao exposto, decidem os juízes deste Supremo Tribunal conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e suspendendo a instância de impugnação até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir no processo de impugnação deduzido pela ora recorrente tendo por objecto o IRC relativo a 2004, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 276.º e do n.º 1 do artigo 279.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Lisboa, 11 de Maio de 2011. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Brandão de Pinho – Dulce Neto