Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 023733

Data
11/07/1989
Relator
Castro Martins
Fonte
Decisão
Indeferimento.

Incompetência em razão da matéria Delegação de poderes Prazo de recurso contencioso Notificação deficiente Acto verticalmente definitivo Secretário de estado


Sumário

I - Apesar de comunicado o teor integral de um acto administrativo, incluindo os textos de que se haja apropriado, não se segue necessáriamente que esteja cumprido todo o comando do art. 30 da L.P.T.A. e que não reste qualquer hipótese de recurso à faculdade prevista no subsequente art. 31.
II - O citado art. 30 impõe que a notificação (ou publicação) supra certas omissões porventura existentes no acto administrativo àcerca, designadamente, da data da decisão - vide al. b) do seu n. 1 - e da identidade do seu autor - primeira parte da al. a) do mesmo n. 1 -, identidade essa que não pode verdadeiramente dissociar-se da qualidade em que tenha decidido, contemplada na segunda parte dessa al. a). Na verdade, em regra, não fica, "para os efeitos de recurso", suficientemente identificado o autor de um acto administrativo se não se revela também a qualidade em que ele haja decidido.
III - Aliás, o citado art. 30, 1, a) dispõe que, se o acto tiver sido praticado no uso de delegação de competência, essa circunstância deve ser notificada.
IV - Os administrados não têm obrigação de conhecer todos os despachos de delegação e de subdelegação de competência publicados na II série do Diário da República.
V - O pensamento legislativo vertido nos citados artigos
30 e 31 é o de facultar ao administrado o máximo de informação que lhe permita decidir se e como recorrer.
VI - Proferidos com ou sem delegação de competência e com ou sem invocação dessa delegação, os actos dos Secretários de Estado são sempre - como já o eram em 1975 - verticalmente definitivos.
VII - Por isso não necessitava realmente o recorrente de usar da faculdade prevista no art. 31. 1 da L.P.T.A. para saber qual o tipo de recurso, gracioso ou contencioso, a interpor.
VIII - Mas a expressão "para os efeitos de recurso" com que abre o n. 1 do citado artigo 30 não pode ser tão restritivamente interpretada: para poder conscientemente decidir se e como interpor recurso de um acto administrativo, não basta ao administrado saber que espécie de recurso adoptar mas, antes de mais, se tal acto é legal ou ilegal.
IX - Ora um dos vícios possíveis do acto é o da incompetência do seu autor, designadamente em razão da matéria e do tempo; e só depois de saber se o S. Estado da Agricultura estava ou não habilitado com despacho ministerial de delegação de competência é que o recorrente estava em condições de saber, no caso, se era ou não de alegar o vício de incompetência material.