Texto da decisão
1. A Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido nos autos, vem requerer que seja dada sem efeito a notificação que lhe foi efectuada para pagamento do remanescente e, bem assim, requerer a sua reforma quanto a custas caso a notificação não seja dada sem efeito.
1.1. Argumentou, em suma, o seguinte:
- tendo restringido o recurso ao segmento decisório que a condenara ao pagamento de juros indemnizatórios, pois que apenas questionou a data do início da contagem de juros fixada na sentença, deve ser atribuído ao recurso o valor € 22.507,63, por ser esse o montante que nele está em discussão, e nunca o valor que à causa foi fixado em 1.ª instância [€ 1.116.206,96]. Razão por que pretende que «o 2º parágrafo da notificação, referente ao pagamento do remanescente, efetuada em 14 de dezembro 2017 (com data de saída de 11 de dezembro de 2017), seja dado sem efeito.»;
- Caso assim não se entenda, pretende a reforma da decisão quanto a custas, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida ao abrigo do disposto no nº 6 do art.º 7º do Regulamento das Custas Processuais, por se encontrarem verificados requisitos para o efeito, na medida em que a questão colocada no recurso não apresentava elevada complexidade jurídica, as partes mantiveram uma conduta processual idónea, e há necessidade de fazer corresponder a taxa de justiça ao serviço de justiça prestado, de harmonia com os princípios constitucionais da proporcionalidade e do direito de acesso à justiça.
1.2 A Recorrida não respondeu.
1.3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de nada ter a opor ao requerido.
1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Quanto ao pedido de que seja dado sem efeito o 2º § da notificação para pagamento do remanescente da taxa de justiça face ao valor que a Recorrente veio atribuir ao recurso já na sua pendência.
Para além de considerarmos que esta não é a via processual adequada à discussão do valor da instância de recurso, há que ter presente que o valor da acção foi fixado em € 1.116.206,96 ao abrigo do estatuído no art.º 97º-A, nº 1, al. a), do CPPT e no art.º 306º do CPC (cfr. sentença recorrida), e que no âmbito do contencioso tributário, ao contrário do que sucede no processo civil, não existe o instituto da sucumbência
E não existindo sucumbência, ela não pode relevar para quaisquer efeitos, designadamente para atribuir ao recurso um valor inferior ao da acção em que a decisão recorrida foi proferida.
É certo que o artigo 16º, nº 2, do Regulamento das Custas Processuais estipula que “Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respetivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos prevalece o valor da ação”. Todavia, essa norma só pode ser aplicada a recursos interpostos no âmbito de processos judiciais em que a sucumbência tenha existência legal, o que, como se viu, não é o caso, por estarmos no âmbito de um processo tributário de impugnação judicial.
Pelo que, sem necessidade de outros considerandos, este pedido não pode ser deferido.
Quanto ao pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pela interposição do recurso.
Como se viu, a Requerente pretende que face ao valor da causa [€ 1.116.206,96] e ao montante de taxa de justiça que se mostra devida à luz do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e da Tabela I anexa, este Tribunal proceda à reforma do acórdão quanto a custas, por forma a dispensá-la do pagamento do remanescente da taxa de justiça, em conformidade com o disposto no nº 7 do art.º 6º do RCP.
Vejamos.
Segundo o referido preceito legal, nas causas de valor superior 275.000,00 € o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Trata-se, pois, de uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no nº 7 do artigo 7º, depende de uma concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão – cfr., neste sentido, o acórdão do Pleno desta Secção de 15/10/2014, no proc. nº 01435/12. E como também aí se deixou explicado, «tem-se entendido que cabe a este STA apreciá-lo tão só no que respeita ao recurso (processo autónomo, na acepção do nº 2 do art. 1º do RCP) que a ele foi dirigido».
Por outro lado, e como a jurisprudência tem reiteradamente explicitado, a dispensa do remanescente pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
No caso vertente, julgamos que se verificam os enunciados requisitos, uma vez que, por um lado, a conduta processual das partes no recurso não merece censura que obste a essa dispensa e, por outro lado, ocorre uma mitigada complexidade da questão colocada – interpretação da alínea c) do nº 3 do art.º 43º da LGT – face ao entendimento largamente maioritário da jurisprudência sobre a matéria.
Acresce que o remanescente que seria devido e que ascende a € 5.148,00, poderia, até, face ao seu elevadíssimo montante e perante o serviço que concretamente foi prestado, constituir uma ofensa aos princípios constitucionais do direito de acesso aos tribunais e da proporcionalidade decorrentes do estatuído nos artigos 20º nº 2º e 18º nº 2 da CRP.
Neste contexto, entendemos que se encontram preenchidos os requisitos para que se possa dispensar totalmente o pagamento desse remanescente.
3. Face ao exposto, acorda-se em deferir parcialmemte o pedido, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, indeferindo-o na restante parte.
Custas pela Requerente na parte em que decaiu, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
Lisboa, 11 de Julho de 2019. – Dulce Neto (relatora) – Pedro Delgado – Isabel Marques da Silva.