Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0237/02

Data
02/10/2002
Relator
Almeida Lopes
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Recurso contencioso Impugnação judicial Acto de liquidação Infra-estruturas Taxa de urbanização


Sumário

Dos actos de liquidação da taxa de infra-estruturas urbanísticas impugna-se para o tribunal tributário de 1ª instância e não se recorre contenciosamente para o Tribunal Central Administrativo.


Texto da decisão

1º Relatório

Com fundamento em vício de violação de lei (a importância liquidada só está prevista no âmbito de operações de loteamento), falta de audiência prévia, erro de interpretação e aplicação da TRIU, natureza de imposto da quantia liquidada (em violação da reserva de lei fiscal), violação do princípio da proporcionalidade e dos princípios da proibição de arbítrio, igualdade e justiça, bem como por falta de fundamentação, A..., com sede na ..., nº ..., Lisboa, interpôs recurso contencioso para o antigo Tribunal Tributário de 2ª Instância, a título de acto administrativo respeitante a questão fiscal, contra o despacho do Vereador do Pelouro do Património e Finanças da Câmara Municipal de Lisboa (...), de 21.11.94, “na parte em que procedeu à liquidação da Taxa pela Realização de Infra-estruturas Urbanísticas”.

Por acórdão de fls. 124 e seguintes, o Tribunal Central Administrativo entendeu haver manifesta ilegalidade na interposição do recurso, pois, tratando-se de um acto preparatório do acto de liquidação que não era susceptível e de impugnação judicial autónoma, somente cabia recurso do acto final de liquidação.

Após recurso, este STA, por acórdão de fls. 194 e seguintes, decidiu que o acto recorrido é lesivo pelo que é legalmente recorrível.

Tendo o processo baixado ao TCA, este tribunal proferiu novo acórdão (fls. 211 e seguintes) a negar provimento ao recurso, pois o acto recorrido não padece dos vícios alegados.

Continuando a não se conformar, a recorrente recorreu para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 240 e seguintes, nas quais concluiu que o acórdão recorrido padece de erro de julgamento, pois o acto recorrido viola a lei; a pretensa taxa não é taxa mas imposto, na medida em que não há contraprestação - utilização de um bem semipúblico - tendo-se violado a CRP sobre reserva de lei fiscal; que o acto contenciosamente recorrido não está fundamentado; que foi preterido o direito de audiência prévia; que esse acto enferma de erro nos pressupostos de facto e de direito; que o acto recorrido violou os princípios da proporcionalidade e da proibição de arbítrio.

O Presidente da CML contra-alegou, sustentando o acórdão recorrido.

Neste STA, o MºPº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve conceder provimento ao recurso.

Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada, sendo certo que vêm dados como provados os seguintes factos:

- Foi requerida a aprovação e o licenciamento de um projecto de obras de alteração (remodelação do Hospital ...);

- O pedido de licenciamento foi deferido pela CML por despacho de 29.10.95;

- A recorrente foi notificada para pagar na CML a licença a título de taxa urbanística ou taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas;

- O pagamento da taxa constitui a condição sine qua non para que os serviços da CML permitam o levantamento da licença de obras;

- O acto recorrido, datado de 21.11.94, e que aprovou a exigência da TRIU à recorrente é da autoria do Vereador do Pelouro do Património e Finanças da Câmara Municipal de Lisboa.

2º Fundamentos

Diz o povo que o que nasce torto tarde ou nunca se endireita.

E, de facto, este processo nasceu “torto”, pois a instância iniciou-se com uma petição inicial inepta porque ininteligível.

Começou a recorrente por dizer, na petição inicial de recurso contencioso, que recorria “do despacho do Senhor Vereador do Pelouro do Património e Finanças da Câmara Municipal de Lisboa (...), de 21 de Novembro de 1994, na parte em que procedeu à liquidação da “taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas”, exarado a fls. 109 do processo de licenciamento de obras particulares nº 3616/OB/92, de que a recorrente acaba de ter conhecimento”.

No artº 9º da petição inicial, a recorrente diz que “tomou agora conhecimento do teor do Ofício da Repartição de Contabilidade junto da DMPGU da CML, datado de 5 de Dezembro de 1995” a comunicar-lhe uma liquidação de 1 650 620$00 + 35 496 000$00, a qual deveria ser paga no prazo de 30 dias a partir da data do aviso de recepção.

Deste modo, aquilo de que a recorrente acabava de ter conhecimento era de um vulgar acto de liquidação de taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas e não de qualquer despacho de um vereador da CML.

E a comprovar esta conclusão está o facto de no artº 11º da p.i. a recorrente ter escrito: “a recorrente tomou conhecimento de que o acto de aprovação da liquidação das taxas recorrido é da autoria do Vereador do Pelouro do Património e Finanças da Câmara Municipal de Lisboa - ...- e datado de 21.11.94”.

E, logo a seguir, no artº 12º da p.i., a recorrente escreveu: “o acto recorrido, respeitante à liquidação da TRIU é manifestamente ilegal (...)”.

Toda a causa de pedir está voltada para a impugnação do acto de liquidação: viola o Regulamento da TRIU (artº 17º), é u verdadeiro imposto (artº 26º), é uma importância desproporcionada (artº 30º).

E a prova de a recorrente estar a impugnar o acto de liquidação e não o despacho do vereador está no facto de ter junto, como documento, o que contém o acto de liquidação e não o que contém o despacho do vereador.

O despacho do vereador, de 21.11.94, identificado na petição inicial, consta do fls. 27, e só foi apresentado pela recorrente após promoção do MºPº (fls. 17) e despacho do juiz relator (fls. 18).

Mas esse despacho nada tem a ver com o acto de liquidação da taxa de infra-estruturas urbanísticas. Esse acto diz “Concordo”, referindo-se a uma informação dos serviços que informava que “não há deficiência de estacionamento a considerar”. Nada tem a ver com a tributação, mas com o pedido de aumento da área do Hospital ... .

Deste modo, houve grande confusão da recorrente entre o despacho do vereador e o acto de liquidação, que são coisas completamente diferentes.

E foi esta confusão que inquinou todo o devir processual.

Na primeira decisão, o TCA dá como provado que o pagamento da TRIU constitui condição sine qua non para que os serviços da CML permitam o levantamento da licença de obras e que o acto recorrido, datado de 21.11.94, “e que aprovou a exigência da TRIU à recorrente é da autoria do Vereador do Pelouro do Património e Finanças da Câmara Municipal de Lisboa”.

No acórdão de fls. 194 e seguintes, este STA assenta toda a sua construção jurídica no facto de estar em causa, sob recurso, “o acto do Vereador do Pelouro do Património e Finanças da CML, de 21 de Novembro de 1994, que, sob invocação de competência delegada, condicionou a emissão do alvará de licença de obras de construção ... ao pagamento da taxa de realização de infra-estruturas urbanísticas”.

Este acórdão transitou em julgado e faz caso julgado no processo, pelo que tem de ser respeitado.

Mas se o objecto do recurso era aquele definido no acórdão deste STA, então o TCA ficou “limitado” quanto ao âmbito de conhecimento das questões postas, pois a recorrente colocou questões ligadas à ilegalidade e inconstitucionalidade do acto de liquidação e não do despacho de “condicionamento” do vereador da CML.

Então, em cumprimento do acórdão deste STA, o TCA proferiu novo acórdão (fls. 211 a 227), repetindo a matéria de facto do seu anterior acórdão, mas limitando a sua fundamentação a uma página (fl. 226), na qual considerou estarmos em face de uma taxa e não de um imposto, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, e aderindo às alegações da CML, com as quais “concorda-se” e “para as quais se remete". Concluiu pela não violação da lei.

Isto é, o TCA deixou de conhecer de todas as questões postas pela recorrente e violou o artº 158º, nº 2 do CPC, nos termos do qual “a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição”.

Acontece que a recorrente, podendo e devendo fazê-lo, não arguiu a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, pelo que a eventual nulidade está sanada. O acórdão recorrido não é nulo.

Nas suas alegações para este STA, a recorrente parte sempre do pressuposto de que o acto lesivo é o acto de liquidação da taxa pela realização das infra-estruturas urbanísticas e não o despacho do vereador da CML, de 21.11.94, que concordou com a informação de que não havia deficiência de estacionamento a considerar.

Como o acto impugnado não foi o acto de liquidação - pois essa impugnação era da competência não do TCA mas do tribunal tributário de 1ª instância, após reclamação administrativa prévia para a CML - mas o despacho do vereador da CML de 21.11.94, o recurso contencioso não pode deixar de naufragar.

Os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar soluções para matéria nova (acórdão do Tribunal Constitucional nº 69/88, publicado na II Série do DR de 20.8.88). In casu, constitui matéria nova toda a argumentação tendente a demonstrar a ilegalidade do acto de liquidação impugnado. O acto recorrido não é o acto de liquidação, mas o despacho do vereador, que nada tinha a ver com a liquidação, como se vê pelo seu conteúdo a fl. 27.

Deste modo, o acórdão recorrido não pode deixar de ser confirmado.

3º Decisão

Nestes termos, acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente, com 50% de procuradoria.

Lisboa, 2 de Outubro de 2002

Almeida Lopes - Relator - António Pimpão - Mendes Pimentel