Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 023688

Data
11/04/1989
Relator
Dimas de Lacerda
Fonte
Decisão
Não tomar conhecimento.

Ónus de concluir Alegações


Sumário

Não satisfaz o onus de concluir, não se tomando conhecimento do recurso, o recorrente que, depois de convidado para o fazer nos termos do disposto no artigo 690-3 do Codigo de Processo Civil, apresenta um papel em que se produzem afirmações e se referem disposições legais absolutamente impertinentes face ao objecto do recurso.