Ónus de concluir Alegações
Sumário
Não satisfaz o onus de concluir, não se tomando conhecimento do recurso, o recorrente que, depois de convidado para o fazer nos termos do disposto no artigo 690-3 do Codigo de Processo Civil, apresenta um papel em que se produzem afirmações e se referem disposições legais absolutamente impertinentes face ao objecto do recurso.