Indemnização Apreciação preliminar Revista Incumprimento Contrato administrativo
Sumário
É de admitir a revista se as questões suscitadas no recurso merecem a reapreciação deste STA por revestirem inegável relevância jurídica quer quanto à validade de cláusula do caderno de encargos, quer quanto às regras do ónus da prova.
Texto da decisão
Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A…………, SA intentou no TAF do Funchal acção administrativa comum sob a forma ordinária contra Município do Funchal, relacionada com um “Contrato de Fornecimento de Mão de Obra para a Manutenção dos Espaços Verdes da Área urbana do Concelho do Funchal”, a qual veio a ser julgada procedente, por sentença de 20.08.2018.
Interposto recurso pelo Réu daquela sentença para o TCA Sul, veio a ser proferido acórdão em 12.11.2015 que anulou a sentença recorrida, com fundamento em omissão de pronúncia e, conhecendo em substituição, julgou a acção improcedente.
A Autora recorre deste acórdão, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, fundamentando a admissibilidade da revista na relevância jurídica das questões suscitadas, e na necessidade de uma melhor aplicação do direito. Arguiu autonomamente neste recurso a nulidade do acórdão do TCA por omissão de pronúncia, a qual foi julgada inverificada por acórdão do TCA Sul de 16.01.2020.
O Réu apresentou contra-alegações pugnando pela não admissão da revista ou pela sua improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Com a presente acção a Autora pediu ao TAF a condenação do réu Município do Funchal a pagar-lhe a quantia de € 86.873,80 (a título de indemnização por lucros cessantes), acrescida de juros de mora, quantia que considera ser devida a título de indemnização pelo incumprimento contratual em que o réu incorreu, por ter resolvido injustificadamente o contrato celebrado entre as partes, e que tinha por objecto o fornecimento de mão de obra para a manutenção dos espaços verdes na área urbana do concelho do Funchal.
O TAF do Funchal julgou a acção procedente condenando o Réu a pagar à Autora a quantia de € 86.873,80, acrescida de juros de mora vincendos desde a data da citação e até integral pagamento, a título de indemnização por responsabilidade civil contratual.
Por sua vez o acórdão recorrido decidiu, conhecendo em substituição, por ter julgado verificada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia [por o réu ter invocado a questão de impossibilidade da acção proceder, por força do incumprimento por parte da autora do prazo de caducidade para o exercício do direito à indemnização prevista na cláusula 5.4 do caderno de encargos do concurso que veio a culminar com a celebração do contrato avulso nº 24/2005, que não foi apreciada], que se verificava a invocada caducidade.
Considerou que prevendo a cláusula 5.4 do caderno de encargos do procedimento pré-contratual, que culminou na assinatura do contrato (e que julgou aplicável em sede de execução do contrato), que a fixação do pagamento de indemnização ao adjudicatário depende de requerimento do interessado, a apresentar num prazo não superior a 8 dias a contar da verificação do facto que lhe deu origem, não tendo a autora alegado que deu cumprimento ao disposto nesta cláusula, no prazo nela previsto, não podia o pedido ser julgado procedente.
Na sua revista a Recorrente suscita a questão da (in)validade da referida cláusula 5.4 do caderno de encargos, alegando que apesar de ter sido expressamente por si suscitada, quer na sua Réplica, quer nas contra-alegações do recurso, não foi apreciada pelo acórdão recorrido, que assim apreciou a excepção deduzida pelo réu sem apreciar a alegação da autora sobre a invalidade de tal cláusula. E que ao transformar uma excepção e um facto impeditivo do direito da autora, numa condição de procedibilidade do pedido e num facto constitutivo desse direito, o acórdão recorrido inverteu as regras do ónus da prova, violando o disposto nos arts. 342º e 343º, ambos do Código Civil (CC).
Também não tendo o acórdão interpretado e aplicado devidamente as regras relativas à resolução de um contrato, sujeitando o posterior exercício do direito à compensação emergente de uma resolução ilícita ao cumprimento ou observância do estipulado no contrato (previamente) resolvido, em violação dos arts. 436º e 434º do CC.
Como resulta do exposto, as instâncias divergiram quanto à procedência da acção (tendo o acórdão recorrido declarado a nulidade da sentença de 1ª instância por omissão de pronúncia), julgando o TCA que não estava verificada um condição de procedibilidade necessária para o pedido poder ser julgado procedente.
Ora, as questões suscitadas na revista merecem a reapreciação deste STA por revestirem inegável relevância jurídica quer quanto à validade da cláusula em questão, quer quanto às regras do ónus da prova.
Assim, justifica-se a intervenção deste Supremo Tribunal com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos - Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho -, têm voto de conformidade.
Lisboa, 24 de Junho de 2021
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa