Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 023557

Data
20/11/1986
Fonte
Decisão
Indeferimento.

Herança indivisa Competência dos tribunais judiciais Contagem de prazo Prazo de recurso contencioso Usurpação de poder Notificação do acto administrativo Eficácia do acto administrativo Reforma agrária Área de reserva Entrega de reserva Começo de execução do acto


Sumário

I - Quando a Administração atribui certa area de reserva, delimitando-a em predio rustico de que fazia parte, com base numa quota de herança, não procede a partilha da herança nem invade a esfera de competencia dos tribunais judiciais.
II - Tendo o acto de eficacia externa de ser publicado ou notificado, so a partir dessa publicação ou notificação, começa a correr o prazo de interposição do recurso contencioso, pois o simples inicio da execução do acto, e por identidade de razão a sua execução, não garante ao administrado o conhecimento dos elementos referidos nos artigos 30 e 31 da
LPTA, intimamente ligados a garantia constitucional de fundamentação daqueles actos ( n. 2 do artigo 268 da CRP).*