Impugnação judicial Reclamação graciosa
Sumário
I - Apresentada impugnação dirigida ao Tribunal mas entregue na Câmara Municipal, que inicia um procedimento gracioso que finda com a deliberação do órgão executivo da autarquia local, deve entender-se que teve lugar o procedimento gracioso necessário exigido pelo n.º 2 do artº 22 da Lei n.º 1/87, de 4/1.
II- Se a Câmara, sem dar conhecimento ao interessado, remete o processo a Tribunal este deve conhecer do objecto da impugnação, se o impugnante dá inequívocos sinais de que mantém a sua pretensão, não podendo rejeitar a impugnação sob o pressuposto de que aquele não impugnou graciosamente a liquidação em causa.