Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 023464

Data
14/04/1999
Relator
Benjamim Rodrigues
Fonte
Decisão
Provido.

Férias Prazo de caducidade Coima Transferência Recurso judicial Prazo substantivo Contra-ordenação fiscal aduaneira


Sumário

I - Aplica-se ao recurso judicial da decisão de aplicação de coima aduaneira o prazo estabelecido no n. 3 do art. 53 do DL n. 433/82, por força do disposto no art. 4 al. b) do RJIFA.
II - A nova redacção dada ao art. 60 do DL n. 433/82 pelo DL n. 244/95 não converteu em prazo judicial o prazo nele referido, continuando o mesmo a ter natureza substantiva e de caducidade.
III - O prazo de recurso judicial referido no n. 3 do art. 59 do DL n. 433/82, cujo termo ocorra durante as férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil após elas, nos termos da al. e) do art. 279 do C. Civil e n. 2 do art. 60 daquele Decreto-Lei.


Texto da decisão