Notificação Processo disciplinar Arguido Inquirição de testemunhas Nulidade insuprível Diligências probatórias Prorrogação de prazo Audiência e defesa
Sumário
I - A não prorrogação do prazo para apresentação da defesa, sem que haja complexidade do processo, que a justifique, não concretiza a nulidade insuprível da falta de audiência, prevista no artigo 42, n. 1, do Estatuto Disciplinar (Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro).
II - Por obediência ao princípio do contraditório, deve a inquirição de testemunhas de defesa arroladas pelo arguido ser-lhe notificada, todavia, a mera irregularidade da notificação, sobretudo se as testemunhas foram efectivamente inquiridas, considera-se suprida se não reclamada até decisão final do mesmo processo (artigo 42, n. 2, do Estatuto).
III _ Se, posteriormente à inquirição das testemunhas de defesa, foram ordenados e elaborados "autos de exame" - assim epigrafados, embora se limitem a constatar o teor de determinados documentos e a ordenar a passagem de fotocópias dos mesmos para serem juntas ao processo disciplinar - e a realização de tais diligências probatórias não foi notificada ao arguido, essa falta de notificação gera nulidade insuprível resultante da falta de audiência do arguido (artigo 42, n. 1, do Estatuto).