Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 023405

Data
21/03/1991
Fonte
Decisão
Provido.

Notificação Processo disciplinar Arguido Inquirição de testemunhas Nulidade insuprível Diligências probatórias Prorrogação de prazo Audiência e defesa


Sumário

I - A não prorrogação do prazo para apresentação da defesa, sem que haja complexidade do processo, que a justifique, não concretiza a nulidade insuprível da falta de audiência, prevista no artigo 42, n. 1, do Estatuto Disciplinar (Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro).
II - Por obediência ao princípio do contraditório, deve a inquirição de testemunhas de defesa arroladas pelo arguido ser-lhe notificada, todavia, a mera irregularidade da notificação, sobretudo se as testemunhas foram efectivamente inquiridas, considera-se suprida se não reclamada até decisão final do mesmo processo (artigo 42, n. 2, do Estatuto).
III _ Se, posteriormente à inquirição das testemunhas de defesa, foram ordenados e elaborados "autos de exame" - assim epigrafados, embora se limitem a constatar o teor de determinados documentos e a ordenar a passagem de fotocópias dos mesmos para serem juntas ao processo disciplinar - e a realização de tais diligências probatórias não foi notificada ao arguido, essa falta de notificação gera nulidade insuprível resultante da falta de audiência do arguido (artigo 42, n. 1, do Estatuto).


Texto da decisão