Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 023362

Data
07/07/1988
Relator
Miller Simões
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Recurso contencioso Indemnização Deferimento tácito Cumulação de pedidos Acto de indeferimento Direitos adquiridos Processo instrutor Direcção geral dos serviços de urbanização Parecer desfavorável Pedido de loteamento Viabilidade de loteamento Carta-missiva


Sumário

I - Não e carta-missiva abrangida pelo artigo 75 do Codigo Civil, e não foi por isso indevidamente junta ao processo instrutor de recurso contencioso, uma carta dirigida pelo recorrente ao presidente da Camara Municipal recorrida, a titulo particular, pedindo a sua intervenção no sentido da activação do processo respeitante a pretensão perante a Camara formulada.
II - A cumulação de pedido de anulação do acto recorrido com o de indemnização por danos, prevista no paragrafo 3 do art. 835 do Cod.Adm. so era possivel no caso de pedidos conexos ou dependentes e de haver compatibilidades entre eles, designadamente quanto a identidade do meio processual, nos termos gerais do art. 470 do C.P.C..
III - No regime do Dec-Lei n. 289/73, de 6 de Junho, não se verificava o deferimento tacito do pedido de loteamento urbano, por falta de decisão sobre ele nos prazos fixados no art. 11 do mesmo diploma, quando, sendo necessario o parecer da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, esta se pronunciasse desfavoravelmente (art. 17 do citado diploma).
V - A "informação" sobre a viabilidade de um loteamento urbano em determinado local, que o art. 4 do DL 289/73 permitia, não investia o requerente em qualquer direito, não constituindo obstaculo ao indeferimento do projecto de loteamento a efectuar no mesmo local depois de apresentado.