Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 023356

Data
11/06/1992
Relator
Nascimento Costa
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Discricionariedade técnica Concurso público Empreitada Adjudicação Poder discricionário


Sumário

I - As normas dos concursos públicos para adjudicação de empreitadas comportam sempre amplo grau de discricionariedade quando se trata da apreciação das vantagens oferecidas pelos vários concorrentes.
II - A oferta de preços muito baixos tem de ser vista cuidadosamente e só aceite se a análise dos valores agregados convencer da sua seriedade e viabilidade.
III - Suspeitas aduzidas pelo recorrente sobre a imparcialidade dos membros da Comissão de Análise das Propostas podem levar a oposição de suspeição no decurso do processo gracioso (art. 5-2 do D.L. 370/83 de 6-10), mas não podem fundamentar "de per se" a anulação do acto no processo contencioso.
IV - O acto discricionário pode ser impugnado contenciosamente com base em desvio de poder, incompetência, vício de forma, violação de lei (limites impostos ao poder discricionário, por lei ou auto-vinculação, e ainda por violação dos princípios constitucionais da justiça e da imparcialidade), e defeitos da vontade, nomeadamente erro de facto.
V - O acto praticado no âmbito da discricionariedade técnica pode ser impugnado contenciosamente com base em erro manifesto, por ter sido seguido um critério ostensivamente inadmissível e ainda quando esse critério se revele manifestamente desacertado e inaceitável.


Texto da decisão